Prescrição para resgate de previdência privada é de 20 anos
A prescrição do direito de resgate de contribuição de previdência privada complementar é de 20 anos. O entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O benefício foi concedido para dois ex-funcionários que se desligaram do Banco Credireal em 1984 e 1988. Os desembargadores consideraram que este é um direito pessoal. Cabe recurso.
Anderson Fonseca Braga e Hilário Geraldo Bessa ajuizaram ação de restituição contra a Crediprev — Credireal Associação de Previdência Complementar e Bradesco Vida e Previdência, pedindo a devolução integral dos valores que foram descontados, como previdência privada complementar, enquanto eles eram funcionários do Credireal: Anderson Fonseca no período de 1 de agosto de 1982 a 6 de agosto de 1984 e Hilário Geraldo de 9 de dezembro de 1974 a 8 de janeiro de 1988.
A 3ª Vara Cível de Montes Claros extinguiu o processo, sob o entendimento de que o direito prescreveu em cinco anos, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar 709/01, que disciplina o regime de previdência complementar.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino (relatora), Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos, contudo, entenderam que a Lei Complementar 109/01 não pode retroagir a casos anteriores a ela. Como os períodos em que Fonseca e Geraldo contribuíram à Crediprev foram anteriores à lei, os desembargadores entenderam que a prescrição válida para o direito, no caso, é de 20 anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916.
“Eventual cláusula do regulamento do plano que fixe prazo prescricional menor que o previsto em lei, não pode restringir direitos e contrariar o ordenamento jurídico” sustentou a relatora. Afastada a prescrição, os desembargadores determinaram o prosseguimento do processo na 3ª Vara Cível de Montes Claros, com o julgamento de outras preliminares e a produção de provas requeridas pelas partes.
AP. CV. 504089-7
Leia a íntegra da decisão
CIVIL- APELAÇÃO- RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR- DIREITO PESSOAL- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
O direito de resgate de contribuição de previdência privada complementar é direito pessoal que prescreve em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1916.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 504.089-7 da Comarca de MONTES CLAROS, sendo Apelante (s): ANDERSON FONSECA BRAGA e OUTRO e Apelado (a) (os) (as): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e OUTRA,
ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA (Revisor) e dele participaram os Desembargadores MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (Relatora) e WALTER PINTO DA ROCHA (Vogal convocado).
O voto proferido pela Desembargadora Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.
DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relatora
V O T O
A SRª. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
Anderson Fonseca Braga e Hilário Geraldo Bessa ajuizaram ação de restituição contra Credireal Associação de Previdência Social Complementar – Crediprev e Bradesco Vida e Previdência, pugnando pela devolução integral dos valores depositados na 1ª ré, sustentando, em síntese: que a 2ª ré adquiriu a 1ª ré, ficando responsável por todas as obrigações dela; que foram funcionários do Banco do Credireal, e foram demitidos respectivamente em 1984 e 1988; que em 1979 foi criada a 1ª ré, e todos os funcionários do Credireal passaram a sofrer descontos em salários a título de contribuição para previdência complementar; que eram contribuintes da 1ª ré; que ao adquirir a 1ª ré, a 2ª ré deu opção aos funcionários remanescentes de migrarem para seu plano de previdência complementar; que a 2ª ré informou aos funcionários que fossem demitidos que iriam receber as contribuições pagas à 1ª ré; que não receberam nada da 2ª ré. Pediram a restituição do valor integral das prestações pagas à 1ª ré desde a admissão acrescida de juros e correção, e os benefícios da gratuidade judiciária.
O MM. Juiz concedeu a gratuidade judiciária aos autores (f. 11).
Contestando a ação (f.15/22), a Crediprev argüiu prescrição qüinqüenal do direito dos autores. No mérito, pediu a improcedência do pedido, sob os seguintes argumentos: que é entidade sem fins lucrativos; que os direitos dos autores estão estipulados no estatuto e no regulamento; que os autores não provaram o direito invocado; que não é caso de inversão do ônus da prova; que os autores receberam todos os valores a que tinham direito quando se desligaram do plano.
Contestando a ação (f. 43/52), por sua vez, a instituição Bradesco Vida e Previdência S.A. argüiu sua ilegitimidade passiva, sustentou a prescrição qüinqüenal do direito dos autores, e, no mérito, pediu a improcedência do pedido, sustentando que não tem qualquer relação jurídica com os autores; que os autores não provaram a transferência das reservas feitas junto à 1ª ré; que os autores não migraram para seu plano; que os autores se desligaram do Credireal muito antes de ele ser adquirido pelo Bradesco.
Na sentença (f. 75/76), o MM. Juiz acatou a argüição de prescrição, e julgou extinto o processo n...
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