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17 de Junho de 2024
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    PRESIDENTE ELOGIA LEI QUE CRIMINALIZA INGRESSO DE CELULARES EM PRESÍDIOS

    há 15 anos

    A lei altera o Código de Processo Penal, estabelecendo que ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional é pasível de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    “A falta de legislação sobre a matéria deixava imperar a impunidade”, ressaltou. Com a sanção dessa lei, a conduta constitui crime – as penas previstas variam de 3 meses a 1 ano de prisão. “Evita-se, dessa forma, que ocorra uma orquestração de crimes dentro do sistema carcerário, promovida pelo uso de aparelhos celulares”, completa D´Urso.

    O presidente da OAB SP também ressaltou que o ingresso de aparelhos celulares nos presídios é decorrente canais de corrupção que precisam ser alvo de apuração, a fim de serem coibidos: “Pentes finos realizados em presídios chegaram a encontrar 300 aparelhos celulares, que constituem verdadeiros canais para ações criminosas”.

    veja a íntegra da lei

    LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

    Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Art. 2 o O Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

    “Art. 349-A . Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

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