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17 de Junho de 2024
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    Preso com sequelas irreversíveis consegue prisão domiciliar

    Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS concederam o cumprimento de pena em regime domiciliar ao paciente T.L.G., atualmente internado no Hospital São Julião, com sequelas motoras irreversíveis.

    A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois oferece todas as condições para concessão de prisão domiciliar, já que se encontra internado no Hospital São Julião, gravemente enfermo, com sequelas motoras permanentes, sem condições de retorno ao sistema penitenciário para o cumprimento da reprimenda.

    Esclarece que o mesmo está acometido de doença grave e permanente, Aids, bem como tuberculose, com limitação de atividade pela paralisia de membros inferiores, debilitado, o que exige cuidados contínuos impossíveis de serem prestados no estabelecimento penal, comprovado por laudo médico.

    Argumenta que o paciente não tem forças nos braços para se alimentar sozinho e não possui mais controle sobre suas necessidades fisiológicas, tendo que usar fraldas que devem ser trocadas para não produzir escaras e assaduras.

    Aduz que o magistrado não considerou o laudo juntado nos autos principais e requereu uma perícia para confirmar o que constou nesse documento, a qual será realizada no decorrer deste ano de 2015, o que poderá ser fatal, pois nem sequer foi designada.

    A relatora do processo, Des. Maria Isabel de Matos Rocha, denegou a ordem, sob o fundamento de que o próprio paciente foi quem abandonou o tratamento e que o Juízo da Execução Penal, em razão da incerteza quanto ao real estado de saúde do reeducando, determinou a realização de uma perícia médica.

    Para o 1º vogal, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, a demora na realização de perícia médica determinada pelo Juízo da Execução Penal para confirmar a situação de saúde do reeducando, que foi atestada por médico que o atendeu quando esteve internado, acarreta na necessidade de se priorizar a saúde do enfermo em consonância com o teor do atestado em que o médico declarou ser o paciente portador de doenças graves e ausência de condições para que o mesmo seja tratado no estabelecimento prisional.

    “A leitura atenta ao atestado médico que instruiu o presente pedido não deixa dúvidas quanto à não conclusão do tratamento em razão de intolerância a medicações, bem como aponta que o paciente se encontra com paralisia de membros inferiores, debilitado, necessitando de administração diária e regular de várias medicações, fisioterapia motora e alimentação balanceada, não havendo condições de tratamento no sistema prisional”, afirma o desembargador em seu voto.

    Assim, em caso de dúvida quanto ao real estado de saúde do reeducando, diante do documento apresentado faz-se necessário que seja priorizado o tratamento médico em sede domiciliar, já que é evidente que o paciente está acamado e em situação de risco, cujo direito está previsto no artigo 117, II, da Lei de Execucoes Penais.

    O 2º vogal acompanhou o voto do Des. Ruy Celso para conceder a ordem.

    Processo nº 1415773-08.2014.8.12.0000

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