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17 de Maio de 2024
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    Presos dependentes químicos

    O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer para tratamento dos presos usuários de drogas, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Araguari.

    Busca o órgão ministerial promover o tratamento de toxicômanos no presídio masculino, sejam eles presos provisórios ou condenados à pena privativa de liberdade, com vista à sua reintegração no meio familiar, social e profissional, no próprio estabelecimento prisional, condicionada à prévia manifestação do recluso de seu interesse em se submeter ao tratamento.

    A problemática do consumo de drogas é um fato crescente em nossa sociedade, que tem sido objeto de reflexão nas mais diversas áreas. No Estado de Minas Gerais não é diferente: esse aumento do consumo de drogas, tem fomentado o aumento da violência e da criminalidade na opinião do Ministério Público mineiro, , em especial no referido Município.

    O presídio de Araguari conta atualmente com 260 presos e estima-se que mais de 80% deles são usuários de drogas e segundo o Promotor André Luis Alves Melo, que assina a inicial, metade deseja tratamento e não consegue.

    Nos dizeres de André, não basta ressocializar o preso somente com trabalho ou gastar com assistência jurídica, pois o que muitos precisam é de tratamento para dependente químico.

    A lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), prescreveu dentre outras medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, dedicando um capítulo às atividades com este fim, tendo um artigo explicitando que os usuários e dependentes, que em razão da prática de infrações penais diversas estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, devem ter garantidos os serviços de atenção a sua saúde.

    Como se vê, a questão do usuário foi remetida à saúde pública, que, por sua vez, não possui estrutura eficaz para lidar com o problema, uma vez que a existência e qualidade de instituição pública capaz de tratar um dependente de drogas são questionáveis.

    Sabe-se que a política de Saúde Mental, a qual trata pessoas com problemas mentais e dependência de drogas e álcool, é disciplinada em âmbito nacional pela Lei 10.216/2001, além das portarias do Ministério da Saúde A lei federal, conhecida como Lei Antimanicomial, estabelece que a internação somente é indicada quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes.

    Justifica que as medidas terapêuticas de dependentes químicos pelo uso de drogas mediante tratamento ambulatorial e pela internação são imprescindíveis para um bom resultado do tratamento e da cura do dependente; logo, segundo o Ministério Público o tratamento ministrado dentro do presídio pode ser uma forma de se tratar e curar os dependentes sem a necessidade de fazer a internação dos mesmos em hospitais públicos. O que se sabe é que diante da nossa realidade não há vagas para prover a internação e seu custeio em uma clínica particular é extremamente elevado.

    O direito à saúde, em discussão na demanda, é um dos que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República.

    O usuário e/ou dependente de drogas, é por natureza um enfermo que carece de atendimento, diagnostico, encaminhamento e tratamento.

    A Constituição Brasileira garante a todos os cidadãos o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir efetivamente a eficácia desse direito fundamental.

    O promotor destaca que o tratamento dos presos esbarra em dificuldades técnicas e estruturais, seja do sistema de saúde, seja do sistema penitenciário. Para ele, a falta de pessoal devidamente capacitado, dentro dos presídios, para prestar esse tipo de serviço aos presos impossibilita o tratamento no próprio local, e o deslocamento desses dependentes químicos para as unidades dos CAPS do município, que possuem profissionais especializados, aumenta a sensação de insegurança da população, na medida em que potencializa as chances de fuga.

    Assim, busca a ação que o Judiciário atenda os anseios da comunidade araguarina e aplique o que a nova Lei de Drogas trouxe em seu artigo 28, § 7º: a possibilidade/dever do juiz de, no caso concreto, determinar (...) ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    A ausência de políticas públicas de prevenção e tratamento dos dependentes químicos, em especial os que estão presos, bem como de seus familiares tem propiciado uma distorção da ordem pública e ou social, a comprometer sobremaneira o funcionamento e desenvolvimento regular das famílias e, por consequência, da sociedade, escreve o promotor André Luís Melo.

    Clique aqui e leia a íntegra da petição inicial Ação Civil Pública.

    (Janaina Soares Gallo - auxiliar da seção de Publicações e Jurisprudência)

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    2 Comentários

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    Não consigo acessar a íntegra da Petição Inicial. continuar lendo

    nao consegui acessar a pet continuar lendo