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16 de Junho de 2024
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    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Análise Técnica bate recordes de excelência

    há 14 anos

    Da Redação (Brasília) - O sistema de previdência complementar brasileiro cresceu consideravelmente nos últimos anos, segundo levantamento da Diretoria de Análise Técnica (Ditec), da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Segundo a Ditec, desde 2003 foram realizadas 7.278 autorizações, sendo que 2.357 somente em 2009. Para o diretor Carlos de Paula, “os números revelam que, com a Previc, as expectativas de crescimento da previdência complementar se tornarão uma realidade nos próximos anos.

    Em 2003, as autorizações eram realizadas pelas coordenadorias jurídicas e atuariais da então Secretaria de Previdência Complementar (SPC). Os processos, portanto, eram analisados em áreas separadas. Em 2005, essas duas áreas se uniram e formaram o Departamento Técnico (Detec), ganhando mais agilidade nas análises. Em 2009, com a Lei 12.154/2009 que cria a Previc, o Detec ganhou status de diretoria, ampliando suas ações.

    Base legal - A Ditec/Previc tem mandato legal estipulado pelo presidente da República que, ao sancionar a Lei nº 12.154/09, aprovada pelo Congresso Nacional, deu-lhe competência para, em nome da Previc, autorizar a celebração de “convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores”. A mesma lei e o decreto presidencial nº 7.075/10 autorizam, no artigo de ambos, as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

    Também o ministro da Previdência Social, na Portaria nº 183/10, que aprova o regimento da Previc, teve o cuidado de manter os mesmos termos presidenciais e congressuais quanto às atribuições da Ditec, conferindo-lhe responsabilidade pela: análise e autorização para “constituição, funcionamento e cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações”.

    Nesse período, foi autorizada a criação de 54 novas entidades e 209 novos planos de benefício, 14 dos quais já em 2010.

    A retirada de patrocínio é direito conferido à empresa patrocinadora pela Constituição Federal, art. 202, e também pela Lei Complementar nº 109/2001, e essa possibilidade de saída existe desde as primeiras regulamentações da previdência complementar fechada. A norma que trata dos processos da espécie é a Resolução CPC nº 06, de 07 de abril de 1988.

    À Previc, como órgão fiscalizador, cabe analisar e aprovar previamente os processos, como disposto no inciso III, do art. 33 da LC 109/2001, de modo que o órgão público não pode abster-se dessa tarefa, sobrestando a análise das retiradas de patrocínio, sob pena de incorrer em prevaricação e não prestar o adequado serviço público.

    Em que pese os avanços trazidos pela LC 109/2001 e pela Resolução CGPC nº 26/2008, o tratamento conferido aos déficits e superávits apurados no cálculo para a retirada de patrocínio obedece ao disposto na Resolução CPC nº 06/88.

    A Resolução CPC nº 06/88 estabelece forma de cálculo específica para as retiradas de patrocínio, apurando para os participantes ativos o seu direito acumulado, proporcional ao tempo em que esteve vinculado ao plano de benefícios, levando em consideração também o benefício mínimo e o serviço passado quando o plano os oferece. Aos assistidos é respeitado o direito adquirido e o valor apurado corresponde ao total da reserva matemática prevista para pagar seus benefícios até o final de sua vida, quando o plano prevê renda vitalícia.

    Patrocínio - É importante esclarecer que o instituto do autopatrocínio é opção conferida individualmente aos participantes ativos que terminam o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora do plano de benefícios, assim como o resgate, o benefício proporcional diferido ou a portabilidade. O instituto não se aplica aos casos de retirada de patrocínio, pois a possibilidade de permanência de todos os participantes em autopatrocínio, sem a figura do patrocinador ou instituidor, não é concedida pelas normas vigentes.

    O cálculo da retirada de patrocínio é ancorado em uma data-base, que corresponde à data em que foram interrompidas as contribuições para o plano de benefícios. As reservas matemáticas individuais são calculadas nessa data-base e não há recálculo dos valores apurados, mas sua atualização financeira até a data em que são pagos aos participantes ou transferidos para outra entidade fechada ou aberta de previdência complementar, ou sociedade seguradora de sua livre escolha, como determinado pela Resolução CPC nº 06/88.

    A Previc, como órgão público, age na proteção do interesse dos participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pelos fundos de pensão, analisando e aprovando os processos para os quais é necessária autorização prévia, no estrito cumprimento das normas que regulam o sistema fechado de previdência complementar, como órgão fiscalizador e responsável pela preservação da solvência dos planos de benefícios.

    Composição - Formada por quatro coordenações-gerais - de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada; de Autorização para Funcionamento; para Alterações; e de Informações Gerenciais - à Ditec cabe ainda, “a análise e aprovação de pedidos de alteração de regulamentos e estatutos dos planos e das entidades”. Com a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, que altera a Resolução CGPC nº 6, de outubro de 2003, as EFPC tiveram que promover adequações aos regulamentos de seus planos de benefícios.

    Com isso, desde 2006, iniciou-se um novo processo de rigorosa análise dos regulamentos que já haviam passado pela Ditec, no momento de sua implantação. Até o final de 2009, a diretoria havia recebido 787 processos, dos quais 718 receberam aprovação.

    Além disso, setores importantes ingressaram nos fundos de pensão, por meio de uma novidade da Lei Complementar 109/2001: a previdência associativa. Advogados, médicos, engenheiros, jornalistas, atuários, juízes, médicos são alguns exemplos de uma política de sucesso do Estado que, com o objetivo de democratizar o acesso à Previdência Complementar, viabilizou a criação de fundos de pensão por meio do vínculo associativo. São mais de 100 mil participantes nessa modalidade, com recursos garantidores que já se aproximam do primeiro bilhão de reais. Em comparação com o sistema, que hoje soma cerca de meio trilhão de reais, esse montante ainda não traduz o potencial que representa a previdência associativa, porém já ilustra o crescimento dessa modalidade.

    Um fator importante a se considerar e que impacta diretamente as atividades da Ditec é o movimento de fusão entre grandes empresas, fruto da boa dinâmica setorial e econômica do País que se tem observado nos últimos anos. Essas mudanças influenciam os fundos de pensão e obrigam a Ditec a rever regulamentos e estatutos. De acordo com o levantamento das operações, entre 2003 e 2005, nove entidades e planos tiveram suas propostas de fusão/incorporação e cisão aprovadas. No período de 2006 a 2009, essas operações saltaram para 62. É imprescindível ressaltar que essas análises seguem critérios rigorosos e fundamentados pela legislação.

    Análise - Outro exemplo de crescimento e evolução consiste na implantação da análise prévia eletrônica. Criada pela Instrução nº 30, de 19 de março de 2009, a análise prévia eletrônica permitiu que os processos de autorização fossem realizados com maior agilidade, desonerando tanto o trabalho da Ditec, quanto das entidades. Com esse sistema, todos os trâmites são feitos eletronicamente, reduzindo o tempo de resposta, os custos com impressão e o volume da documentação arquivada. Tornou-se necessário que as EFPC enviassem à Previc, por meio físico, apenas a versão pré-aprovada do processo.

    Essa mesma instrução atende a um pedido das próprias EFPC e redefine os prazos de análise dos processos enviados à Ditec. Segundo o diretor Carlos de Paula, “em 2003, quando as análises eram feitas por duas coordenadorias, a finalização de um processo demorava em média 18 meses. Com o Detec, em 2005, esse prazo caiu para seis meses e hoje, dependendo do caso, leva-se 20 dias para a conclusão do processo”. A Instrução prevê, por exemplo, um prazo máximo de resposta de 35 dias úteis, quando o processo trata da criação de novas entidades, e de 20 dias úteis quando da criação/implantação de novos planos. Desde a implantação da análise prévia, todos os processos passaram a ser autorizados dentro do prazo estabelecido pela minuta.

    A Diretoria de Análise Técnica da Previc possui em seu quadro de servidores profissionais especializados, sendo que a maioria é composta de auditores fiscais, com competência para realizar as análises de maneira coerente e técnica, com base na legislação e observando o arcabouço legal de solvência dos planos de benefícios e o interesse dos participantes e assistidos.

    Informações para a Imprensa

    Inaiá Sant Ana

    (61) 2021-5113

    ACS/Previc/MPS

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