Previdenciário. Qualidade de segurado. Desempregado. Comprovação. Necessidade
A 3ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência
(IUJ) instaurado nos autos da ação ordinária contra o INSS ajuizada na varaprevidenciária e Juizado Especial Federal, entendeu que, para a comprovação dasituação de desempregado (art. 15, 2º, da Lei 8.213/91), o registro no órgãopróprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social pode ser substituído poroutros meios legais de prova. No caso, a Turma Nacional de Uniformização dosJuizados Especiais Federais considerou mantida a condição de segurado apenascom base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como naausência de registros posteriores. Contudo a referida ausência não é suficiente paracomprovar a situação de desempregado, pois não afasta a possibilidade doexercício de atividade remunerada na informalidade. Assim, concluiu que orequerido não comprovou nos autos a condição de desempregado, o que leva àreforma do acórdão recorrido, sem prejuízo, contudo, de promoção de outra açãoque enseja a produção de prova adequada. Foi relator o Min. NAPOLEAO NUNESMAIA FILHO. (Pet. 7.115)
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gostaria de saber se uma pessoa que somando todo tempo trabalhado foram apenas 5 anos .ficou desemprega recebeu seguro desemprego data da demissão ate o obito foi de 1 ano e 7 meses seus filhos tem direito a pensao por morte ? muito grato . ele estava na qualidade de segurado ? respostas valdirrledo@windowslive.com continuar lendo