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4 de Maio de 2024
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    Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: http://www.stj.jus.br)

    STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

    O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

    O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

    Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

    No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".

    O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

    A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.

    Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150 , inciso IV .

    Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo da Lei n. 6.575 /78.

    No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.

    O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que deve ser aplicado pelos Tribunais do país para o julgamento de casos semelhantes que versarem sobre o a atuação dos departamentos de trânsito estaduais (Detrans) para exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

    Dois pontos principais foram analisados:

    1º) Quanto a exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans;

    2º) Quanto ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans.

    Sobre o primeiro ponto decidiram os Ministros que as autoridades só podem exigir o pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. O Ministro relator do recurso Castro Meira, explicou que a exigibilidade do pagamento pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, baseou-se nas garantias constitucionais previstas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. Citou ainda a Súmula 127 que diz:

    "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado ".

    Na apreciação do segundo ponto os Ministros entenderam que não há prazo de permanência para os veículos nos Detrans, podem permanecer por prazo indeterminado até que seus proprietários regularizem a situação. Todavia, a taxa de permanência dos veículos cobradas pelos Detrans só pode ser referente aos primeiros 30 dias de estada, após este período os condutores devem estar cientes que os veículos poderão ser leiloados após o nonagésimo dia de permanência.

    A Lei n. 6.575 /78 que trata sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional, prevê em seu artigo que, "a restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento das multas e taxas devidas e das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais ". Já o artigo 5º, traz expressamente a possibilidade de venda do veículo apreendido em leilão após noventa dias da remoção apreensão ou retenção, mediante avaliação.

    Para o STJ trata-se de espécie de taxa e não de multa sancionatória, pois a cobrança de valor devido a permanência dos veículos nos pátios reúne as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade do Estado, que é a guarda do veículo e o uso do depósito. Resaltou o Ministro relator ainda que, não pode o montante devido pelo contribuinte superar o próprio valor do veículo, pois isso seria confisco, prática vedada pela Constituição Federal .

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