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16 de Junho de 2024
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    PRIMEIRA TURMA MANDA PAGAR SALÁRIO-MATERNIDADE A TRABALHADORAS ÍNDIAS MENORES DE 16

    há 9 anos
    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a adolescentes de uma aldeia indígena do Rio Grande do Sul, mesmo que elas tenham menos de 16 anos – limite constitucional para o trabalho e limite legal para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso. Para o ministro, é inadmissível que o não preenchimento do requisito etário por uma jovem que teve de trabalhar antes mesmo dos 16 anos prejudique seu acesso ao benefício previdenciário, sob pena de ficar desamparada não só a adolescente, mas também o bebê.

    “Comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (dez meses), é devida a concessão do benefício”, concluiu o relator.

    Trabalho precoce

    O INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia reconhecido o direito das indígenas menores de idade ao salário-maternidade.

    Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para impedir o INSS de continuar indeferindo, com base na idade, os pedidos de salário-maternidade feitos por jovens mães da aldeia Kaingang, da Terra Indígena Inhacorá, localizada no município de São Valério do Sul. Segundo o MP, as mulheres dessa aldeia começam a trabalhar, casam e engravidam cedo, muitas vezes antes dos 14 anos.

    O TRF4 entendeu que a qualidade de segurado especial – com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 – deve ser estendida a quem trabalha na lavoura a partir dos 14 anos, notadamente no caso de indígenas, em razão de suas características culturais e sociais.

    No recurso ao STJ, o INSS sustentou que a concessão do salário-maternidade é impossível se no momento do parto a mãe não conta com a idade mínima para filiação à Previdência Social. Disse ainda que a lei não prevê a figura do aprendiz no serviço rural e só admite que maiores de 16 anos possam ser considerados segurados especiais.

    Vulnerável

    Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o sistema previdenciário brasileiro tem o objetivo constitucional de proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência e previdência social.

    De acordo com o ministro, as demandas previdenciárias referem-se a um bem indispensável para a subsistência digna do indivíduo, o que exige do julgador “a busca por uma solução justa no processo”.

    “A intenção do legislador infraconstitucional, ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, era evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no artigo da Constituição Federal. Negar o salário-maternidade a menor de 16 anos contraria essa proteção, pois coloca a menor em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita”, afirmou.

    O ministro destacou também que, para a jurisprudência do STJ, a proibição do trabalho infantil foi instituída no ordenamento jurídico em benefício do menor, razão pela qual não pode ser invocada em seu prejuízo.

    O acórdão foi publicado no último dia 26.



























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