Princípio da dignidade se sobrepõe a regra processual
Por Tadeu Rover
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um erro processual não é capaz de suprimir o direito de um menor a ter o nome do pai em sua certidão de nascimento. Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível da corte entenderam que a dignidade da pessoa humana deve vir acima de qualquer coisa. Assim, o "direito personalíssimo de um menor em conhecer sua filiação se sobrepõe à via eleita para busca de tal direito e mesmo à nomenclatura que se tenha dado para tal manifestação".
O fundamento levou o TJ-RJ a dar provimento a recurso do Ministério Público, anulando sentença que extinguia a ação sem julgamento de mérito, devido ao fato de que o instrumento processual usado foi incorreto. A ação teve origem com o projeto Em nome do Pai, de iniciativa do Ministério Público do Rio de Janeiro, que busca ver declarada a paternidade de todas as crianças que não possuem a indicação paterna nos seus registros de nascimento.
O MP entrou com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva pedindo a inclusão do nome do pai adotivo de um menor em sua certidão de nascimento. Ao julgar o caso, a 1ª Vara de Família Regional de Alcântara - São Gonçalo, setenciou que o pedido deveria ser feito por meio de uma ação de adoção. Ao apelar da decisão, o MP argumentou que o princípio da dignidade da pessoa humana vem acima de todas as relações jurídicas e, assim, tais rigores da lei deveriam ser relativizados para garantir a defesa de um bem maior.
O TJ-RJ acolheu a tese do Ministério Público e reformou a sentença. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, ressaltou que o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, como fundamento do Estado Democrático de direito, preside todas as relações jurídicas e, consequentemente, serve de parâmetro para todo o ordenamento jurídico, elevando a pessoa humana como epicentro de toda organização política e assim também do próprio direito.
De acordo com ele, na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quanto em prejuízo de legítimos interesses de menor. No entendimento do desembargador, quando há de um lado a regra processual que prega a extinção do processo por inadequação da via eleita e, de outro, o direito do menor ao estado de filiação, este último deve prevalecer, uma vez que faz parte dos princípios fundamentais defendidos pela Constituição.
No voto, o relator defendeu ainda que rigores semelhantes sejam relativizados, citando o dístico de que não se deve negar o peixe ao faminto somente porque não vem à mesa com os talheres corretos, ao menos para levar em conta a concretização do princípio da dignidade humana, tão cara à perfilhação de paternidade, segundo ele.
Fonte: Consultor Jurídico
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