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4 de Maio de 2024
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    Prisão domiciliar em tempos de COVID-19

    Apontamentos - Com Dr. Murilo J. Pedrão

    há 4 anos

    A Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz expressamente as hipóteses de concessão de prisão domiciliar nas varas de execução penais. A primeira hipótese é para apenados que se encontram no regime semiaberto ou aberto, ou, ainda, para apenados que estejam com caso suspeito ou confirmado do coronavírus.

    No caso de presos no regime fechado que se encontram no grupo de risco, a orientação dada pela Recomendação nº 62 do CNJ é a concessão de progressão antecipada de regime.

    Importante lembrar que o instituto da prisão domiciliar no âmbito da execução da pena encontra previsão legal no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a concessão do benefício aos sentenciados em cumprimento de pena em regime aberto, e somente nos seguintes casos: condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante.

    Todavia, a jurisprudência dominante tem possibilitado a extensão da autorização de prisão domiciliar a pessoas condenadas que cumprem pena em regime diverso, quando se constatar que a pessoa apenada esteja acometida de doença grave.

    A concessão de prisão domiciliar ao apenado que cumpre sua reprimenda em regime

    diverso do aberto (fechado ou semiaberto), somente será permitida em casos excepcionalíssimos e, especificamente, quando por motivo de doença grave, se restar cabalmente demonstrado que o apenado não poderá receber o atendimento de que necessita pela equipe médica do estabelecimento penal em que cumpre pena.

    Por fim, salienta-se que a prisão domiciliar do artigo 117 da Lei de Execução Penal não se confunde com a prisão domiciliar prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, pois no segundo caso a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, podendo o indiciado ou acusado sair da sua residência somente com autorização judicial.


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