Prisão domiciliar
Você sabe quem tem direito?
Ao julgar o HC coletivo nº 143.641/SP, em fevereiro de 2018, o STF concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar de todas as mulheres que ostentassem à condição de gestante, puérpera ou de mãe de criança, ou de mãe de deficiente.
Essa decisão foi a inspiração para edição da Lei 13.769/2018, que trouxe consigo as seguintes previsões:📝
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Assim sendo, é correto afirmar que após a inclusão do art. 318-A ao CPP, e a consequente revogação tácita de alguns dos incisos do art. 318 do CPP, o entendimento passou a ser no sentido de que nos casos de pessoas maiores de 80 anos de idade, de pessoas extremamente debilitadas, e de homens (únicos responsáveis por criança menor de 12 anos), bem como nas situações de mulheres gestantes, mães, ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a prisão preventiva deverá ser sempre substituída pela prisão domiciliar de forma automática, bastando, para tanto, a simples comprovação das condições impostas.
Bruna Carvalhal
OAB/RJ 223003
Para mais informações, entre em contato: 27997697368
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