Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Sentimento de segurança. Elementos concretos. (STJ?) Livre convencimento racionalmente motivado do juízo (!)
adam.a.c.a.institucional@gmail.com
(*) ATENÇÃO!
STJ.
>>>>> Sentimento de segurança não pode embasar prisão preventiva.
>>>>> >>>>> Embora seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o alastramento do crime na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente.
Ela afirmou que cabíveis ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, além de as condutas não terem sido perpetradas com violência ou grave ameaça, não há nenhuma ocorrência criminal no histórico do acusado.
“Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e da provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada”, disse.
STJ. HC 605.937.
(*) https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/sentimento-segurança-nao-embasar-preventiva-stj
...
Eu: quais seriam os 'elementos concretos' a caracterizarem o aludido requisito de "garantia da ordem pública" nos termos do art. 312, caput, CPP - mesmo com o 'aperfeiçoamento' trazido pela LOF nº. 13.964/2019 ("Pacote Anti Crime")?
Esses 'elementos concretos' necessitaram 'aguardar a prática de novos crimes ao qual já há uma persecução penal judicialmente instaurada'?
E caso sejam outros fatos como 'elementos concretos' para tanto?
Quais poderiam sê-lo senão a "convicção íntima" do "juízo", com base naquilo já produzido e constante aos autos para que chegue a essa conclusão, com base (AI SIM, o FUNDAMENTO ADEQUADO e REAL a ESPÉCIE) que é seu "LIVRE CONVENCIMENTO RACIONALMENTE MOTIVADO"?
Bom...
Lendo o teor do mesmo, não há muito que criticar pois, ao final, fora o referido 'convencimento íntimo' da ministra que a levou a decidir dessa maneira, INEVITAVELMENTE.
A mesma só se socorreu de um fundamento ilógico ao caso.
Melhor tivesse dito que assim decidiu de acordo com seu 'livre convencimento' (racionalmente motivado).
Enfim.
#PensemosARespeito
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