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7 de Maio de 2024

Prisão preventiva por 116 gramas de maconha é contraproducente, diz Barroso

Publicado por Dr Francisco Teixeira
há 2 anos



Por considerar a prisão contraproducente do ponto de vista da política criminal, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou, de ofício, a revogação da preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas.

caso envolve um rapaz de 21 anos, réu primário, que foi preso com cerca de 116 gramas de maconha, encontrados em sua casa durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão.

A Justiça de São Paulo converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Contra essa decisão, a defesa, patrocinada pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, acionou os tribunais superiores. Segundo a defesa, a primariedade, bons antecedentes e a pequena quantidade de drogas apreendida levantam a dúvida quanto ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.

Nesse cenário, o advogado argumentou que, se o paciente vier a ser condenado por tráfico privilegiado, poderá cumprir a pena em regime aberto. O relator do Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça não conheceu monocraticamente do writ.

Por isso, de início, Barroso considerou que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. "Inexistindo um pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração", explicou o ministro.

Por outro lado, Barroso afirmou que a ordem devia ser concedida de ofício. Segundo ele, a prisão preventiva de paciente primário, um jovem de 21 anos, acusado pelo tráfico de pequena quantidade de maconha (116 gramas) é contraproducente do ponto de vista da política criminal.

"Ademais, o mandado de prisão não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a real necessidade da custódia processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de drogas.

Nessas condições, não encontro no decreto de prisão preventiva a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal", afirmou.

Fonte: conjur

HC 220.590

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