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17 de Junho de 2024
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    Processos administrativos tributários devem terminar em prazo razoável

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Muitos contribuintes quando sofrem autos de infração e apresentam defesas e recursos administrativos, verificam demora excessiva nas decisões dos órgãos julgadores tanto na primeira quanto na segunda instância. Com isso, tais pendências tributárias são acrescidas de juros, além da correção monetária. A suposta dívida atinge valores que ameaçam o patrimônio dos contribuintes, de forma a lhes causar sérios transtornos.

    Tal situação pode ser resolvida judicialmente, ante o evidente abuso que a excessiva demora nos julgamentos representa.

    A primeira e mais relevante norma a ser invocada nesses casos é o inciso LXXVIII do artigo da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, a garantir que:

    “a todos, no âmbito judicial ou administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

    Todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal) devem obediência expressa a tal norma.

    No âmbito federal a matéria é regulada pela Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.”

    O artigo 1º dessa lei registra que seu objetivo é estabelecer “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.”

    A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 em seu artigo 24 determina que

    É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

    Mesmo que as legislações estaduais e municipais não adotem norma similar, não podem ignorar o mandamento contido no artigo da Constituição Federal, já mencionado.

    No estado de São Paulo a Lei Complementar 939 de 3 de abril de 2003 que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte, determina em seu artigo 8º que a “Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.”

    Tal redação praticamente repete a norma do artigo 37 da Constituição Federal, em cumprimento ao artigo 111 da Constituição do Estado: “A administraçã...

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