Procuradores do Estado não podem ser multados por descumprimento de ordem judicial
O Supremo Tribunal Federal cassou decisão do Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju que cominava multa pessoal ao Procurador-Geral do Estado de Sergipe por suposto descumprimento de ordem judicial. A decisão, da lavra do Ministro Dias Toffoli, foi proferida em reclamação ajuizada pela PGE/SE (Rcl 15.434) e reafirma o entendimento da Suprema Corte quanto à impossibilidade de aplicação de punições por descumprimento ou protelação de decisões judiciais contra advogados públicos e com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Para a Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe (PGE/SE), a imposição de multa ao Procurador do Estado, além de vulnerar o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), cria forma de coação absolutamente ilegal, afrontando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.652/DF de que a ressalva legal do Código de Processo Civil se estende a todos os advogados, indistintamente, públicos ou privados.
Os argumentos apresentados pela PGE/SE foram acolhidos pelo Ministro Dias Toffoli que assentou que o alcance da ressalta do parágrafo único do art. 14 do CPC não só foi delimitado pelo STF no julgamento da mencionada ação direta, como também já era objeto de entendimentos doutrinários de grandes nomes da Ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados.
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