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21 de Maio de 2024

Procuradores evitam concessão de aposentadoria rural com tempo retroativo indevido

há 10 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou contagem de tempo retroativo indevido para concessão de aposentadoria rural, por falta de comprovação da qualidade especial do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Justiça concordou com os argumentos dos procuradores de que houve abuso de direito no pedido feito pela segurada.

A segurada acionou a Justiça para receber a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo feito em janeiro de 2011. Ela alegou que o benefício foi indeferido administrativamente pela não comprovação da qualidade de segurado.

Na contestação, os procuradores federais esclareceram que devido a insuficiência de documentos no processo administrativo, o INSS solicitou a segurada a complementação para averiguar o preenchimento dos requisitos do benefício. Porém, segundo foi constatado, a autora não se pronunciou e, ao contrário do que alegou na ação, o benefício não foi indeferido porque a autarquia previdenciária negou o direito de aposentadoria, mas sim pela falta de fornecimento de informações pela própria interessada na correta instrução do pedido.

De acordo com as procuradorias, a segurada não atendeu a solicitação do INSS e optou por procurar o Judiciário, apresentando à Justiça os documentos exigidos anteriormente pela autarquia. Destacaram que tal postura demonstra a falta de interesse de agir da autora, já que ficou comprovado que não houve resistência do INSS em conceder o benefício.

Mesmo com o deferimento administrativo da aposentadoria rural, após o processo ter sido suspenso para que a autora renovasse o pedido junto à Previdência, ela recorreu novamente à Justiça pedindo o prosseguimento da ação para que o benefício fosse contado a partir do primeiro requerimento, em 2011.

Os procuradores afirmaram que o arquivamento do pedido no âmbito administrativo ocorreu por falta de manifestação da autora, já que no primeiro pedido ao INSS ela possuía os documentos considerados essenciais pela autarquia e apenas os apresentou na via judicial. Por esse motivo, a AGU entendeu que ela não teria direito ao pagamento do benefício retroativo à data do primeiro requerimento, mas somente a partir da data da segunda solicitação.

Reconhecendo que a autora 'optou', indevidamente, por apresentar ao Judiciário a prova documental exigida para a aposentadoria rural, "em lamentável abuso do direito de ação", a Vara Única da Comarca de Borda da Mata/MG julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do benefício, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

"O abuso do direito, dando causa a esta ação com prejuízo a todos pelo mero capricho da autora não lhe deve beneficiar. Aqui não houve indeferimento administrativo concreto. Não premio negligência, lide simulada e banalização do direito de ação", destacou a Justiça.

Atuaram no caso, a Procuradoria-Seccional Federal em Poços de Caldas/MG e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Previdenciária nº 17047-75.2012.8.13.0083 - Vara Única da Comarca de Borda da Mata/MG

Leane Ribeiro

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