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17 de Junho de 2024
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    Procuradores federais conseguem suspender direitos políticos de ex-prefeito de Cocal (PI) que deixou de prestar contas de recursos do FNDE

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a condenação de ex-prefeito do município de Cocal (PI) por ato de Improbidade Administrativa por não ter prestado contas relativas à aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

    Pelas irregularidades, o então prefeito do município teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de quatro anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 03 anos.

    Os procuradores federais sustentaram que, ao contrário do que alegava o então gestor municipal, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no inciso I do artigo 23 da Lei 8.429/92, não se consumou, porque a ação foi ajuizada antes do prazo final que era 31 de dezembro de 2005, uma vez que a contagem iniciou-se na data do término do exercício do mandato (31.12.2000) e se interrompeu com o ajuizamento da ação (16.12.2005).

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PF/FNDE) argumentaram que jurisprudência, tanto do TRF quanto do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos ex-prefeitos e prefeitos municipais, cuja competência para julgamento seria da Justiça Federal de primeira instância relativa a atos alusivos a recursos públicos federais, assim como ocorreu neste caso.

    Os procuradores ressaltaram, ainda, que o dever de prestar contas dos recursos públicos possui dimensão constitucional e que é obrigação do administrador demonstrar que as verbas públicas foram integralmente destinadas aos fins respectivos. Afirmaram também, que não havendo prestação de contas, o prejuízo torna-se efetivamente ocorrido, pois não haveria comprovação de que o valor repassado foi devidamente aplicado, constituindo prova do dano ocorrido aos cofres do FNDE.

    Por fim, os procuradores explicaram que em momento algum o administrador prestou justificativas plausíveis para a não prestação de contas e para a falta de aplicação das verbas aos fins sociais a que se destinavam, cometendo ato de improbidade. Diante disso, a AGU solicitou que fosse mantida a sentença de primeira instância.

    No voto, o relator do caso no TRF destacou que a ausência de prestação de contas por prefeito configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da lei nº 8.249/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos.

    Caso

    O ex-prefeito de Cocal recebeu do FNDE, durante sua gestão, o montante de R$ 38.500,00 destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que tem por finalidade custear despesas com manutenção e investimentos nas unidades escolares locais.

    Como não foram prestadas contas sobre a aplicação dos recursos, foi instaurada tomada de contas especial no Tribunal de Contas da União, sendo o ex-prefeito condenado ao ressarcimento do débito, no valor atualizado de mais de R$ 65 mil. Além disso ele terá que pagar multa porque suas contas foram julgadas irregulares.

    A PRF 1ª Região e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 0007605-84.2005.4.01.4000 -TRF-1ª Região

    Bárbara Nogueira

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