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7 de Maio de 2024
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    Procuradores federais evitam que comerciante receba aposentadoria rural indevidamente

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, na Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Tocantins, sentença que havia condenado o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade a um homem cujo patrimônio é incompatível com a atividade rural em regime de economia familiar.

    As procuradorias Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) questionaram a concessão do benefício na condição de segurado especial e apresentaram ao tribunal provas de que o requerente não tinha direito ao benefício. Segundo os procuradores, o requerente era proprietário de caminhonete e motocicleta, morava na zona urbana e era comerciante.

    A Turma Recursal acolheu os argumentos e concluiu que o autor não é segurado especial. “O benefício previsto no artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 destina-se aos trabalhadores rurais que vivem essencialmente da agricultura desempenhada em pequena escala, suficiente para o sustento de sua família, e que, por isso, não têm condições de contribuir para o regime de previdência social”, apontaram os juízes.

    A decisão ainda esclareceu que estas condições para a concessão da aposentadoria rural constituem situação excepcional, tanto que a lei reserva aos que nelas se enquadram a qualificação de “segurados especiais”. “Em se tratando de pessoa que não se enquadra neste perfil, como no caso, não se lhe pode estender os efeitos do dispositivo legal em apreço”, ponderaram os magistrados.

    A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Recurso Inominado nº 4765-93.2013.4.01.4300 – Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Tocantins.

    Rafael Braga

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