Procuradorias garantem apreensão de ônibus que realizava transporte interestadual sem autorização da ANTT
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, apreensão de ônibus usados para exploração de serviços de transporte interestadual de passageiros sem autorização da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Os procuradores confirmaram que as autuações da autarquia foram legítimas, uma vez que o serviço deve ser fiscalizado pelo Poder Público.
A Galvan Turismo Ltda. tentava reformar sentença que negou seu pedido para anular autuações da ANTT, e assegurar o direito de explorar atividade de transporte de passageiros, independente de autorização da agência reguladora e sem sofrer autuações e apreensões pelos fiscais da autarquia ou mesmo da Polícia Rodoviária Federal.
As procuradorias da AGU explicaram que a exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é de competência privativa da União, que pode delega-la a particulares, por meio de permissão, autorização ou concessão, desde que preencham os requisitos exigidos pela legislação que rege a atividade. Além disso, destacaram que esses serviços são submetidos à fiscalização do Poder Público e, portanto, não se trata de atividade limitada apenas às regras próprias da livre iniciativa.
Os procuradores federais destacaram que o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.987/95 atribuiu a ANTT competência para aplicar penalidades regulamentares e contratuais em casos de infrações às leis que disciplinam o setor. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.521/98 e prevê, ainda, aplicação de multas e apreensões.
Segundo a AGU, a Lei nº 10.523/2001, que instituiu a ANTT, conferiu ao órgão atribuição de regular o transporte interestadual de passageiros, bem como de coibir a prática desse serviço quando não for autorizado, conforme se verificou nos serviços prestados pela empresa autora. Além disso, a agência pode celebrar convênios com a Polícia Rodoviária Federal para auxiliar na fiscalização da da atividade no país.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e negou o pedido da empresa. A decisão seguiu o entendimento de que "afigura-se legitima a aplicação do Decreto nº 2.521/1998, que regulamenta as penalidades decorrentes de violação às regras de transporte rodoviário de passageiros, especialmente aquelas previstas na Lei nº 8.987/1995. A ausência de delegação para a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros constitui infração sujeita à penalidade de multa e a imposição de apreensão do veículo".
Atuaram no caso, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à ANTT, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2003.34.00.036786-8/DF - TRF1
Leane Ribeiro
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