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28 de Maio de 2024
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    Procuradorias garantem validade de decisão do DNPM que negou acesso de terceiros a processo administrativo sobre pesquisa mineral

    há 14 anos

    A Advocacia-Geral da União evitou, na Justiça, que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) fosse obrigado a fornecer a interessados, cópia de um processo administrativo que tramita sob sigilo no órgão.

    Uma advogada impetrou Mandado de Segurança contra ato do Chefe do 7º Distrito do DNPM, com o objetivo de obrigá-lo a oferecer cópia de um processo administrativo. Alegou que seria imprescindível a obtenção da cópia, haja vista a necessidade de constatar eventual ilegalidade praticada na instrução do mesmo. De acordo com a interessada, o processo foi reaberto para garantir à Lamar Mineração, Comércio e Exportação Ltda. o alvará de autorização de pesquisa de área, prejudicando o direito de outra empresa, a Mineração D. Fernandes Ltda.

    A Advogada alegou que o inciso II da Instrução Normativa DNPM nº 3/2000 autoriza os advogados inscritos na OAB a obterem vista ou cópias de processos administrativos em andamento na aludida autarquia, razão pela qual afirmou que a recusa da autoridade impetrada em fornecer a cópia requerida configuraria decisão arbitrária, até porque os processos que tramitam no DNPM não poderiam ser considerados sigilosos, haja vista que não incluídos na definição dessa categoria de dados do art. do Decreto nº 4.553/2002.

    Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNMP) esclareceram que a Instrução Normativa do DNPM estabelece que cópias de peças de processos sigilosos somente podem ser fornecidas ao respectivo titular, seus procuradores ou advogados munidos de instrumento procuratório, requisito que não era atendido pela advogada que fez a solição, uma vez que ela não representava os interesses da empresa cujo processo pretendia obter cópia.

    Os procuradores federais apontaram que processos do DNPM podem sim ser dotados de caráter sigiloso, como era o caso dos autos em discussão. O processo continha dados e informações do plano de pesquisa mineral de outra empresa, cuja elaboração era fruto de tecnologia e conhecimento acumulados e desenvolvidos por essa ao longo de vários anos, tratando-se, pois, de dados estratégicos, cuja disponibilidade a terceiros violaria à propriedade intelectual e industrial de sua titular, resguardada pelo art. , inc. XXIX, da Constituição Federal.

    A Juíza Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia acolheu os argumentos do chefe do Distrito do DNPM levando a advogada a apelar da decisão no TRF-1ª Região. Ela, porém, repetiu os mesmos argumentos da petição inicial, tendo a 5ª turma do Tribunal negado a apelação. Os desembargadores consideram que não estava comprovado que a impetrante defendia interesse da titular do processo administrativo, o que faria incidir, no caso, a vedação do art. 46 da Lei nº 9.784/99. Este dispositivo limita o direito a obtenção de cópias de dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

    A PRF 1ª Região e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível n.º 2005.33.00.007833/BA - TRF-1ª Região

    Rafael Braga

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