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17 de Junho de 2024
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    Procuradorias obtém liminares para suspender inquéritos policiais instaurados indevidamente contra procuradores federais no PR

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), duas liminares em habeas corpus que suspenderam o andamento de inquéritos policiais contra Procuradores Federais instaurados por determinação da Juíza de Direito da Comarca de Barracão/PR.

    A magistrada, no exercício de competência delegada, determinou a instauração de inquéritos policiais para apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos arts. 330 e 347 do Código Penal, pois concluiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria reiteradamente descumprido ordens judiciais e também haveria incorrido em fraude processual naqueles e em outros processos semelhantes, em que se discutia a concessão de salário-maternidade.

    Com isso, os procuradores Federais Rodrigo Mello da Motta Lima e Bruno Paiva Bartholo, em exercício na Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS em Francisco Beltrão/PR, foram intimados a prestar esclarecimentos em dois inquéritos policiais.

    Representando os procuradores, a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal (DPCDI) da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) impetraram habeas corpus argumentando não ser típica a desobediência por servidor público; que o procurador não age administrativamente para os pagamentos, tendo desincumbido integralmente sua função no cumprimento da ordem judicial e que os pagamentos pretéritos exigem a forma constitucional de precatórios ou RPV. A PGF também argumentou que, no salário-maternidade, benefício deferido no feito onde originada a requisição judicial da investigação criminal, sua duração perfeitamente delimitada no tempo, impede o recebimento de parcelas em momento futuro à sentença previdenciária, ainda pendente de recurso.

    Num dos Habeas Corpus, o Desembargador Federal Néfi Cordeiro, do TRF4, afirmou que, embora o trancamento de ação criminal seja medida excepcional, somente cabível quando evidenciada falta de justa causa, ou quando comprovada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou ainda quando incidir qualquer causa que elimine a possibilidade de punição do agente, "a jurisprudência tem admitido ser atípica a desobediência por servidor e certo é que ao advogado do ente público falece competência legal para materializar pagamentos ou mesmo o cumprimento administrativo das ordens judiciais - sua responsabilidade esgotando-se nas pertinentes comunicações."

    Diante disso, o Desembargador determinou a suspensão do inquérito policial até o julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado pela PGF.

    No outro recurso, o Juiz Federal Convocado Luiz Carlos Canalli deferiu a liminar para suspender o andamento do inquérito policial, sinalizando que, "neste momento processual, ao que tudo indica os fatos investigados não se afiguram típicos, sendo prudente a suspensão do inquérito policial até o julgamento do presente."

    Ref.: Habeas Corpus n.º 0001526-67.2011.404.0000 e Habeas Corpus n.º 0001618-45.2011.404.0000 TRF-4ª Região

    Rafael Braga

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