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17 de Junho de 2024
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    Professor que trabalhava menos de uma hora após as 22h receberá adicional noturno

    há 12 anos

    O fato de o educador ter trabalhado em apenas 40 minutos no período não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse tempo.

    O recurso de um professor foi acolhido, sendo restaurada sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a 2ª Turma do TST, não há exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.

    O educador entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até o referido horário 3 dias por semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT.

    A sentença reconheceu o direito do trabalhador e determinou o pagamento do adicional proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo TRT3 (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.

    Inconformado, o empregado recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o art. 73, § 2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.

    O voto do relator foi seguido por unanimidade.

    Processo nº: RR-100800-15.2009.5.03.0098

    Fonte: TST

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