Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Programa de Rodovias Sustentáveis

    A Portaria Interministerial nº 423, de 26 de outubro de 2011, expedida pelos ministérios do Meio Ambiente e Transportes, institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis para a regularização ambiental das rodovias federais. Publicada em 28/10, já está em vigor.

    De acordo com o texto, os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação.

    As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições desta Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

    O Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis (PROFAS), com a finalidade de promover a elaboração e execução dos projetos e atividades necessárias para a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuam licença ambiental.

    Compete ao DNIT promover o planejamento, execução e articulação institucional do PROFAS.

    Os responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais, terão o prazo máximo de 360 dias para firmar Termo de Compromisso com o Ibama, com o fim de apresentar, de acordo com o cronograma estabelecido, os Relatórios de Controle Ambiental (RCAs), que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas Licenças de Operação-LOs.

    Veja a íntegra da Portaria Interministerial nº 423/2011.

    Portaria Interministerial nº 423, de 26 de outubro de 2011

    Institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis para a regularização ambiental das rodovias federais.

    A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

    Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis (PROFAS), para a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental. § 1º Esta Portaria se aplica às rodovias federais administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, às delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e às concedidas integrantes do Sistema Federal de Viação previsto na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973. § 2º Os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação. § 3º As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições desta Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se: I manutenção de rodovias pavimentadas processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes a que deve ser submetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites da sua faixa de domínio; II conservação de rodovias pavimentadas conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários; III recuperação de rodovias pavimentadas conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia; IV restauração de rodovias pavimentadas conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes da rodovia; V melhoramento em rodovias pavimentadas conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites de sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar um nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia; VI ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, construção de multifaixas e implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação; VII faixa de domínio área de utilidade pública delimitada pelo órgão responsável pela rodovia e constituída por pistas de rolamento, obras de arte especiais, acostamentos, dispositivos de segurança, sinalização, faixa lateral de segurança, vias e ruas laterais, vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praças e demais estruturas de atendimento aos usuários; VIII operações rotineiras ou periódicas operações que têm por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem como manter os componentes da rodovia em boas condições de segurança e trafegabilidade;

    IX operações de emergência operações que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento;

    X passivo ambiental rodoviário conjunto de alterações ambientais adversas decorrentes de:

    a) construção, conservação, restauração ou melhoramentos na rodovia, capazes de atuar como fatores de degradação ambiental, na faixa de domínio ou fora desta, bem como de irregular uso e ocupação da faixa de domínio;

    b) exploração de áreas de bota-foras, jazidas ou outras áreas de apoio; e

    c) manutenção de drenagem com o desenvolvimento de processos erosivos originados na faixa de domínio;

    XI plataforma da rodovia faixa compreendida entre as extremidades dos cortes e dos aterros, incluindo os dispositivos necessários à drenagem.

    § 1º No conceito de conservação de que trata o inciso II do caput, estão incluídos os serviços de:

    I limpeza, capina e roçada da faixa de domínio;

    II remoção de barreiras de corte;

    III recomposição de aterros;

    IV estabilização de taludes de cortes e aterros;

    V limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção;

    VI tapa-buracos;

    VII remendos superficiais e profundos;

    VIII reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

    IX reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

    X reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

    XI limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas dágua, entradas dágua, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos; e

    XII limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto.

    § 2º No conceito de restauração, previsto no inciso IV do caput, estão incluídos os serviços de:

    I estabilização de taludes de cortes e aterros;

    II recomposição de aterros;

    III tapa-buracos;

    IV remendos superficiais e profundos;

    V reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

    VI reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

    VII recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

    VIII recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas dágua, entradas dágua, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;

    IX recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e

    X recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

    § 3º No conceito de melhoramento de que trata o inciso V do caput, estão incluídos os serviços de:

    I alargamento da plataforma da rodovia para implantação de acostamento e de 3a faixa em aclives;

    II estabilização de taludes de cortes e aterros;

    III recomposição de aterros;

    IV implantação de vias marginais em travessias urbanas;

    V substituição ou implantação de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos;

    VI implantação ou substituição de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

    VII implantação ou substituição de dispositivos de segurança;

    VIII implantação ou substituição de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas dágua, entradas dágua, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;

    IX implantação, substituição ou alargamento de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e

    X implantação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

    CAPITULO II

    DA REGULARIZAÇAO AMBIENTAL

    Art. 3º Fica instituído o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis (PROFAS), com a finalidade de promover a elaboração e execução dos projetos e atividades necessárias para a regularização ambien

    • Publicações3784
    • Seguidores329005
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações491
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/programa-de-rodovias-sustentaveis/2908910

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)