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7 de Maio de 2024

Programa Especial de Parcelamento - ICMS

há 8 anos

Foi publicado no DOE-SP de 14/11/2015, o Decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, instituindo o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.

Trata-se de parcelamento incentivado para débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Poderão ser parcelados os débitos com fatos geradores até 31/12/2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

A adesão poderá ser feita a partir de 16/11/2015 até 15/12/2015, por meio do acesso ao site www.pepdoicms.com.br.

Neste parcelamento, serão aplicados os seguintes descontos:

Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS

Na opção pelo pagamento parcelado, cujas parcelas serão fixas e não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), incidirão os seguintes acréscimos:

Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS

Para débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, ainda não inscritos em dívida ativa, os descontos acima mencionados são aplicáveis cumulativamente aos seguintes:

1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM

2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM

3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

Lembramos, por fim, que a adesão ao parcelamento nos termos do Decreto 61.625/2015 implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, devendo ser procedida a desistência das ações judiciais e embargos que eventualmente impugnem o débito confessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.

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