Projeto de Lei da Câmara nº 33, de 2013
Autoria: Deputada Dra. Clair
Assunto: Social - Trabalho e emprego.
Ementa: Dispõe sobre a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Explicação da Ementa:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Estabelece que é imprescindível a presença de advogado nas ações trabalhistas. Dispõe que a sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Veda a condenação recíproca e proporcional da sucumbência. Define que a parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita e nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.
Situação Atual: Em tramitação
Relator atual:
Lindbergh Farias
Último local:
11/08/2015 - Comissão de Assuntos Econômicos (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos)
Último estado:
11/08/2015 - MATÉRIA COM A RELATORIA
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.