Projeto de lei obriga renovação de procuração de advogado a cada dois anos
O Colégio Nacional de Presidentes da OAB manifestou repúdio ao Projeto de Lei nº 7.191/2014, de autoria do deputado federal Giovani Cherini (PDT-RS). O parlamentar propõe a renovação, a cada dois anos, de qualquer procuração dada pelo cliente ao seu advogado.
O projeto de lei ainda estabelece que "o procurador que levantar o alvará expedido em nome da parte deverá prestar contas nos autos do processo, comprovando a destinação dos recursos recebidos".
A elaboração de uma moção de repúdio foi aprovada por unanimidade, na última terça-feira (07), durante reunião em Brasília.
O deputado refere formalmente como justificativa que o objetivo é evitar golpes onde advogados, de posse da procuração, se apropriam de bens de clientes. Atualmente, a matéria encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O Pleno do Conselho Federal analisará a matéria em sua sessão de novembro.
Escreve ainda Cherini que "a presente iniciativa mostra-se imperiosa, pois notório o número de casos em que clientes são lesados por seus representantes legais em demandas judiciais, quando do pagamento do valor principal do processo à parte vencedora".
Sem invocar nominalmente o chamado "caso Mauricio Dal Agnol", o parlamentar gaúcho - que é tecnólogo em cooperativismo - refere claramente, porém, "caso rumoroso ocorrido recentemente no RS, no qual se apura a possível apropriação indevida de mais de R$ 100 milhões por advogados, que não repassaram os valores recebidos em ações judiciais aos seus clientes".
O presidente nacional da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coêlho rebate: "Com essa proposta, o parlamentar generaliza situações específicas. Não podemos aceitar que paire essa desconfiança sobre a classe dos advogados, baseando-se em premissas de casos raros e isolados".
Segundo o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, "o projeto de Cherini é inaceitável, pois agride o exercício da Advocacia".
Bertoluci lembrou que "o advogado é legitimado como o profissional que defende o cidadão em juízo. É uma profissão respeitada. Por casos isolados, não podemos aceitar o retrocesso nas prerrogativas da Advocacia que são, na verdade, da própria cidadania. Além disso, o projeto tornará a tramitação processual mais morosa, burocrática, cara e por vezes inviável" - explicou.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, repudiou a justificativa da proposta. "Vamos encaminhar o posicionamento do Conselho Federal da OAB, com o objetivo de que a matéria seja inserida como uma das prioridades da Agenda Legislativa da Advocacia junto ao Congresso Nacional", salientou.
O que pretende o PL do deputado Giovani Cherini
"Acrescenta parágrafos ao art. 38 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:
'Art. 1º - O artigo 38 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, que serão o primeiro e o segundo, respectivamente, renumerando-se o único, que passa a ser o terceiro, com a seguinte redação:
Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1º - A procuração que for conferida com os poderes especiais referidos no caput deverá ser convalidada de dois em dois anos pelo outorgante.
§ 2º - O procurador que levantar o alvará expedido em nome da parte deverá prestar contas nos autos do processo, comprovando a destinação dos recursos recebidos.
§ 3º - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006)´.Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
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