Projeto de lei pretende que a OAB especifique conteúdo de Exame de Ordem
Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que determina que o Conselho Federal da OAB especifique, por meio de regulamentação, o conteúdo programático de todas as etapas do Exame da Ordem. A iniciativa é do deputado Vinicius Carvalho e pretende alterar o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que hoje estabelece apenas que o Exame de Ordem “será regulamentado pelo Conselho Federal da OAB”.
O parlamentar argumenta que “o acréscimo da obrigatoriedade de especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo tem por escopo a realização de processos em consonância com os princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade, que devem reger os certames em todas as suas fases".
O projeto tramita apensado ao PL nº 5.054/05, que trata do fim do Exame de Ordem e aguarda votação na CCJ a respeito de sua constitucionalidade, ou não.
Vinicius de Rapozo Carvalho (PRB), 51 de idade é advogado, radialista e deputado federal pela cidade de São Paulo (SP), natural do Rio de Janeiro (RJ).
PROJETO DE LEI
Altera o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame da Ordem.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .................................................................................................. ...............................................................................................................
§ 1º - O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB que deverá, obrigatoriamente, especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação".
JUSTIFICAÇÃO
A normatização do Exame da Ordem estabelecida pelo Estatuto da Advocacia acaba por gerar editais de provas de proficiência que carecem da obrigatoriedade da publicação de seu conteúdo programático nas suas respectivas fases. A indicação objetiva da matéria objeto de cada prova é premissa basilar para que haja a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido no certame e a necessária equidade de observância obrigatória nos processos seletivos.
O acréscimo da obrigatoriedade de “especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo” tem por escopo a realização de processos em consonância com os princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade que devem reger os certames em todas as suas fases.
A perfeita compreensão e delimitação do conteúdo programático é imperativa para a garantia da qualidade e imparcialidade nos processos seletivos.
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