Projeto obriga exames que detectem hanseníase e tuberculose em presos
A Câmara dos Deputados analisa projeto que obriga a realização de exames em presos para detectar hanseníase e tuberculose nos momentos de recolhimento e de liberdade (PL 7069/14).
Segundo o autor da proposta, deputado Antonio Brito (PTB-BA), as duas moléstias são facilmente encontradas na população carcerária, devido às condições precárias do sistema prisional brasileiro. Para ele, a disseminação dessas doenças pode alcançar todos que tenham tido contato com os presos, como familiares e servidores dos estabelecimentos prisionais.
Atualmente, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) não obriga a realização de exames para identificação dessas doenças.
Segundo o deputado, com obrigatoriedade de realização de exames pode-se chegar a um “diagnóstico de pelo menos 90% dos casos nos presídios e a cura de pelo menos 85%”.
Tramitação: O projeto tramita em caráter conclusivo e apensando ao PL 1163/99. Os dois serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara http://http//www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAÚDE/471316-PROJETO-OBRIGA-EXAMES-QUE-DETECTEM-HANSENIASE-E-TUBERCULOSE-EM-PRESOS.html
7 Comentários
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São projetos nesse sentido que o Brasil precisa. Não é porque estão presos, que não podem receber benefícios. Nossa população precisa de governantes que obtém a mesma linha de raciocínio do eminente Deputado. Parabéns. continuar lendo
Obrigado pela contribuição Joao Paulo! continuar lendo
Concordo totalmente com você João Paulo. Nossos presos precisam ser tratados como pessoas, já são. continuar lendo
Parabéns ao projeto do deputado,pois com esta medida sanitária será possível reduzir drasticamente à incidência e contaminação direta de ambas moléstias, devolvendo saúde, não só a população carcerária mas à todos que tiverem contato com os mesmos. Saúde deve ser prioridade sempre ,seja qual situação diferenciada que o indivíduo se encontre. continuar lendo
O papel do Estado na execução penal é o de favorecer a reinserção social do condenado, promovendo a sua alfabetização e profissionalização (o que não o faz adequadamente, diga-se) como também cuidar de seus custodiados, em todas as situações.
Também, anterior à Lei 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal, no tocante ao Exame Criminológico, e, que na verdade, a lei antiga, antes da alteração trazida pela lei descrita, já previa a facultatividade do exame criminológico, que ao meu ver, apesar da faculdade e de como estaria sendo feito tal exame, foi bem revogado.
A bem da verdade, creio que um exame, dessa natureza, se torna ainda mais coerente, e, que logicamente sofrendo alterações significativas em sua essência, somada é claro com as demais assistências.
O que não torna desnecessário o que foi exposto aqui. Ao contrário, poderia, inclusive, fazer parte de um rol de exames específicos, que se tornaria de suma importância, tanto, na recepção do apenado pelo sistema carcerário, quanto de sua provável progressão de regime, e, consequente liberdade.
Portanto, apesar de achar que deveríamos sim, estabelecer melhores e mais avançados planos assistencialistas, o que foi exposto aqui, já é um bom começo. continuar lendo
Sr João Paulo, condordo com seu comentario tendo em vista que não e por estarem pressos e que deixam de ser seres humanos continuar lendo