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20 de Junho de 2024
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    Projeto sobre mudança de data de pagamento de IPVA passa na CCJ

    O projeto de lei sobre mudanças nos meses de pagamento do IPVA teve parecer pela legalidade, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A reunião ocorreu na manhã desta terça-feira (7/6/11).

    O PL 499/11, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), adia o período de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os meses de março, abril, e maio, dependendo do final da placa. O PL teve parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1, que modifica a Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o IPVA. O relator foi o presidente da comissão, deputado Sebastião Costa (PPS).

    De acordo com o texto da proposta, mantido no substitutivo, os veículos com placas de final 1, 2 e 3 pagarão a primeira parcela do IPVA ou a cota única a partir de março. Já em abril vence o prazo para os veículos de placa com final 4, 5 e 6, restando os de final 7, 8, 9 e 0 para maio. A alteração terá vigência a partir do ano seguinte ao da publicação da lei.

    O projeto prevê também prazo de 30 dias, contados da publicação das tabelas, para que o contribuinte apresente recurso, caso discorde do valor da base de cálculo do imposto. Se a decisão do recurso for publicada após o vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, o contribuinte terá o prazo de 15 dias para o pagamento.

    O substitutivo nº 1 suprime o artigo 4º da proposta original, que autorizava o Executivo a reduzir a alíquota do IPVA para até 1%. Segundo justificativa do relator, a redução só pode ser feita mediante criação de lei.

    Projeto quer alterar requisitos para cobrança de pedágio em rodovias

    A CCJ emitiu parecer pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do PL 836/11, do deputado Carlos Pimenta (PDT), que propõe requisitos para a cobrança de tarifa nos contratos de concessão de rodovias estaduais estabelecidos por parcerias público-privadas (PPPs). A relatora, deputada Rosângela Reis (PV), apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto, que amplia as exigências para que a concessionária possa começar a cobrar pedágio dos usuários.

    Pelo projeto original, a rodovia terá que apresentar, em condições adequadas, uma ou mais das seguintes características: acostamento; sinalização horizontal e vertical; pavimento; pista dupla ou 3ª pista nas subidas; reboque; ambulância e atendimento médico; telefone de emergência ao longo da via. Porém, da forma como está redigida, a proposição "permite o entendimento de que o contratado poderá ser remunerado se cumprir somente um dos requisitos nele previstos.

    O substitutivo apresentado obriga a apresentação de pelo menos três requisitos para a concessão da autorização para a cobrança de pedágio: acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação. Além disso, a rodovia deverá apresentar pelo menos um dos seguintes elementos: pista dupla ou terceira pista nos aclives; reboque; ambulância e atendimento médico; telefones de emergência ao longo da via.

    Outro projeto sobre pedágio, com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL 849/11, do deputado Delvito Alves (PTB), que trata da isenção do pagamento da taxa de pedágio. O relator, deputado Cássio Soares (PRTB), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    O texto original isenta do pagamento de tarifas, nas praças de pedágio instaladas em vias públicas estaduais ou federais, os veículos emplacados no respectivo município onde estejam instaladas as praças de cobrança de pedágio. O substitutivo acrescenta o artigo 6-A na Lei 12.219, de 1996, que estabelece que nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União, ficam isentos do pagamento da tarifa os veículos emplacados no município onde esteja instalada a praça de cobrança ou cujo proprietário resida a uma distância de até 30 km da praça de cobrança.

    Comissão analisa proibição de cobrança de consumação mínima

    A comissão aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 1.132/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que, originalmente, proíbe os restaurantes, os bares, as casas a cobrança da consumação mínima. O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    O projeto original estabelece como multas no caso de descumprimento da lei: advertência, na primeira ocorrência; multa, no valor de R$ 1 mil, na segunda ocorrência; multa equivalente ao dobro da anterior, nas ocorrências subseqüentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias; e a cassação do alvará de funcionamento. O texto também proíbe o estabelecimento de meta de consumo em comida ou em bebida.

    O substitutivo nº 1 estabelece a proibição de condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação mínima, em restaurantes, bares, boates, casas noturnas e similares. O texto prevê que o descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Seguro de vida - Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 1.130/11, do deputado Leonardo Moreira, que trata da obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, bem com assistência funeral, nas rodovias estaduais que tenham cobrança da pedágio. O relator, deputado Bruno Siqueira, opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    Originalmente, o projeto obriga a pessoa jurídica de direito público ou o concessionário de rodovia cuja utilização esteja condicionada a pedágio a constituir apólice securitária para cobertura de morte e invalidez decorrente de acidente automobilístico, bem como auxílio-funeral. O substitutivo nº 1 estabelece que o concessionário de rodovia ou obra rodoviária fica obrigado a contratar seguro de vida e de danos físicos, em benefício do usuário da via ou de seu dependente, e a estipular benefício relativo a auxílio-funeral.

    Notas fiscais - A comissão aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 1.083/11, do deputado Leonardo Moreira que, originalmente, cria a obrigatoriedade de informações sobre os direitos dos consumidores no verso das notas fiscais ou cupom fiscal emitidos em Minas Gerais. O relator, deputado Sebastião Costa, opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    O texto original estabelece que os direitos do consumidor que devem vir impressos são, por exemplo, dos direitos básicos do consumidor; da proteção à saúde e da segurança; da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos; e da responsabilidade pelo produto e pelo serviço.

    O substitutivo nº 1 altera o projeto com o objetivo de garantir que a obrigatoriedade acontece apenas em relação às notas e ou cupons fiscais de venda ao consumidor. O novo texto também determina que deverá constar no verso dos documentos fiscais o Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos do consumidor.

    Selo - Também foi aprovado o parecer pela constitucionalidade do PL 1.121/11, do deputado Leonardo Moreira, que institui o selo"Empresa Inclusiva"de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas deficientes. O relator, deputado Sebastião Costa, opinou pela legalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    O projeto original estabelece que serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento. Ainda segundo o texto, o certificado e o selo serão concedidos pelo governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso. Segundo o parecer, o substitutivo nº 1 teve como objetivo fazer ajustes na redação, além de retira o Conselho do Idoso da relação de órgãos públicos estaduais que irão opinar sobre a concessão do selo.

    CCJ aprova pareceres a projetos de reserva de vagas

    Outro projeto voltado para as pessoas com deficiência física, cujo parecer foi aprovado pela CCJ, é o PL 675/11, do deputado Sávio Souza Cruz (PMDB), que determina reserva de vagas para pessoas com deficiência física na contratação de mão-de-obra juvenil pelo poder público.

    O projeto recebeu duas emendas do relator, deputado André Quintão (PT). A emenda nº 1 dá ao artigo nova redação, determinando que órgãos e entidades do Estado reservarão 10% das vagas para jovens que lhes prestam serviços na modalidade de contrato de aprendizagem para pessoas com necessidades especiais. A regra valerá para as entidades contratadas pelo Estado para o fornecimento de mão-de-obra juvenil. A emenda também determina que o portador de necessidades especiais é o portador de deficiência definido na Lei 13.465, de 2000, alterando referência feita no projeto original.

    Justificativa - Também originalmente, o projeto determinava a reserva de 20% das vagas para o jovem portador de deficiência e fazia referência a empresas de fornecimento de mão-de-obra juvenil. O relator explica que o Estado não contrata empresas, mas sim entidades. No caso do percentual, o relator pondera que o índice foi reduzido para guardar semelhança com a Lei 11.867, de 1995, que também reserva 10% de cargos ou empregos públicos para o portador de deficiência.

    A emenda nº 2 dá ao artigo nova redação, determinando que, resultando em fração igual ou superior a 0,5 o percentual de vagas, o resultado obtido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

    Afro-brasileiros - A comissão também aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 777/11, do deputado Carlin Moura (PCdoB), que dispõe sobre reserva de vaga para afro-brasileiros em peça publicitária de órgão da administração pública direta e indireta.

    O relator, deputado Cássio Soares, apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto, reduzindo para 20% o percentual mínimo de participação de afro-brasileiros nas peças publicitárias. De acordo com o projeto original, esse percentual seria de 40%.

    Obesos - O PL 375/11, do deputado Célio Moreira (PSDB), recebeu parecer pela constitucionalidade com as emendas nºs 1 e 2. O projeto obriga a oferta de assentos especiais para pessoas obesas em cinemas, teatros, restaurantes, instituições bancárias, auditórios, estádios e nos demais estabelecimentos a que o público tenha acesso livremente ou mediante pagamento. A proposição determina, ainda, que o percentual mínimo de assentos especiais deverá ser estabelecida em regulamento.

    O relator, deputado Cássio Soares, apresentou duas emendas ao projeto. A emenda nº 1 faz ajustes à redação do artigo da proposição, que determina que o descumprimento da norma acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal 8.078, de 1990. A emenda nº 2 elimina o artigo 4º do projeto, que estabelece o prazo de 120 dias para regulamentação da futura lei, a contar de sua publicação.

    O PL 88/11, do deputado Sargento Rodrigues, também recebeu parecer pela constitucionalidade. A proposição estabelece a obrigatoriedade de existência de equipamentos em imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população do Estado. O relator foi o deputado Cássio Soares. De acordo com o projeto, os imóveis públicos de uso coletivo deverão ter sanitários, bebedouro, rampa de acesso e telefone, adequados e em funcionamento. Os equipamentos também devem ser adaptados para pessoas com deficiência. O projeto também se aplica a estações rodoviárias e terminais de passageiros, mesmo que delegados a particular.

    Projeto cria sanções para adulteração do hodômetro em veículos

    Também teve parecer pela constitucionalidade aprovado o PL 902/11, do deputado Duarte Bechir (PMN), que, originalmente, determina a cassação a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que distribuir ou revender veículo com hodômetro adulterado ou que praticar a adulteração do hodômetro. O relator, deputado Sebastião Costa, opinou pela aprovação da proposição com quatro emendas que apresentou.

    O artigo 2º do PL 902/11 determina que a falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O artigo 3º impõe penalidades aos sócios do estabelecimento, tanto pessoa física como jurídica, em comum ou separadamente, que ficam impedidos de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto, e proibidos de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

    Essas restrições, conforme o artigo 5º, valem por cinco anos, dobrados em caso de reincidência, devendo ser divulgadas pelo Poder Executivo, fazendo constar a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

    Modificações - Conforme o relator, a sanção prevista no projeto original pode suscitar questionamentos de ordem constitucional, por afrontar o princípio da proporcionalidade. Ele considerou muito severas as penas previstas, pontuando já existirem sanções de natureza penal e cível cabíveis nos casos mencionados. Também o direito de livre empresa, segundo o relator, estaria comprometido sem a preocupação com penas graduais, devendo a cassação do registro ser adotada como medida extrema e por prazo mais razoável.

    Assim, a emenda nº 1 altera o artigo , nele inserindo as sanções, que seriam graduais e reduzidas: multa de 1.500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs); suspensão das atividades por três meses em caso de reincidência, e não de 10 anos; e cassação da inscrição no cadastro do ICMS após nova reincidência, e não de imediato.

    A emenda nº 2 apenas adequa o artigo , mencionando como inabilitação do estabelecimento a cassação da inscrição no cadastro do ICMS, e não a falta de regularidade da inscrição, como no texto original. A emenda nº 3 altera o caput do artigo apenas para adequá-lo à nova redação sugerida para o artigo 1º; e a emenda nº 4 fixa em três anos o prazo de prevalência das restrições.

    Proposição regulamenta comércio de ouro, metais e joias usadas

    O PL 858/11, do deputado João Leite (PSDB), que trata do registro de estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de ouro, metais nobres e joias usadas, teve parecer pela constitucionalidade aprovado. O relator, deputado Sebastião Costa, opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    O projeto original determina que os estabelecimentos que atuam no comércio de compra e venda ou na fundição de joias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Estado de Defesa Social e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do poder público.

    O texto original estabelece também a documentação necessária para o registro, além de procedimentos que devem ser adotados pelos estabelecimentos, como manter livro com informações sobre a entrada e saída das jóias, e de punições no caso de compra, fundição e venda de jóias sem autorização.

    O substitutivo no 1 estabelece que o Estado manterá, por meio do órgão competente, a ser definido em regulamento, um cadastro em que deverão registrar-se as pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio ou na fundição de ouro, metais nobres e joias usadas. Assim, foi retirada a previsão existente no projeto original de que o registro fosse feito pela Secretaria de Estado de Defesa Social. Segundo o relator, essa alteração era necessária para permitir que o Executivo, através de regulamento, possa definir o órgão responsável pela ação.

    O substitutivo também determina que os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do poder público. O novo texto ainda lista os documentos que devem ser apresentados no pedido de registro, além das ações que são consideradas como infrações administrativas, como a comercialização e fundição de joias, ouro e metais nobres por pessoa jurídica não registrada, e suas respectivas punições.

    Outra mudança feita pelo substitutivo foi a exclusão de dispositivo do projeto original que estabelecia o indeferimento dos registros de pessoas que possuírem condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de receptação. Segundo Sebastião Costa, o dispositivo impunha um impedimento de caráter permanente para o exercício de uma profissão, o que extrapola a competência legislativa estadual.

    Projeto trata do cultivo de madeira no Vale do Jequitinhonha

    Os deputados também aprovaram parecer pela constitucionalidade do PL 841/11, do deputado Délio Malheiros (PV), que, originalmente, cria o Polo Extrativista de Madeira do Vale do Jequitinhonha. O relator, deputado Cássio Soares, opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    O texto original prevê que o polo extrativista será integrado pelos municípios que compõem a região. Para a consecução desse objetivo, propõem-se como principais instrumentos a concessão de incentivos e benefícios fiscais e a criação de um órgão composto por representantes das empresas extrativistas e do poder público.

    Já o substitutivo institui a política estadual de cultivo e beneficiamento de madeira na mesma região. De acordo com o substitutivo, são oito os objetivos dessa política, entre eles promover a inclusão de produtores rurais no mercado de produção de madeira; contribuir para a captação de recursos financeiros; incentivar a pequena e a microempresa que exerçam o cultivo e beneficiamento de madeira, otimizando e integrando as iniciativas públicas e privadas. Entre as oito incumbências atribuídas ao poder público estão a abertura de linhas de crédito; a concessão de incentivos tributários e fiscais; a dotação orçamentária específica; e o suporte técnico, financeiro e operacional aos municípios.

    Leite de cabra - A comissão também aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 636/11, dos deputados Antônio Carlos Arantes (PSC) e Fabiano Tolentino (PRTB), na forma do substitutivo nº 1. A proposição pretende estabelecer condições higiênico-sanitárias para a produção artesanal de leite de cabra ou ovelha e seus derivados. Para tanto, prevê normas para manipulação e beneficiamento do leite, para o registro dos produtos, para a qualificação dos produtores, para a qualidade do leite, entre outras.

    De acordo com relator da matéria, deputado Bruno Siqueira, o projeto traça minúcias sobre a manipulação e o beneficiamento do leite. Essa atitude contraria a legislação, que estabelece que um projeto de lei de iniciativa parlamentar pode fixar diretrizes de uma política pública estadual, mas não estabelecer pormenores dessa política.

    O relator apresentou, então, o substitutivo nº 1, que visa a retirar do texto as matérias próprias de regulamento, de modo que a proposição trate apenas de diretrizes e obrigações que se enquadrem nos requisitos da generalidade e abstração. O substitutivo também repara os dispositivos do projeto que impõem obrigações específicas ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), autarquia vinculada ao Poder Executivo, e suprime o artigo 5º do projeto original, que trata da celebração de convênios entre o IMA e os municípios.

    Consumidor - O PL 1.012/11, do deputado Leonardo Moreira, que institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, teve parecer pela constitucionalidade aprovado. A proposição estabelece que serão considerados infração administrativa a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito.

    Segundo o texto do projeto, a infração se aplica quando o título de crédito for sacado contra o consumidor de forma indevida; validamente sacado contra o consumidor e que se tenha tornado indevido por inexecução contratual por parte do fornecedor; e validamente sacado contra o consumidor, mas referente a débito já pago. O relator, deputado Sebastião Costa, opinou pela legalidade da proposição sem alterações.

    Projetos tratam de medidas de emergências em eventos públicos

    Também recebeu parecer pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1, o PL 797/11, do deputado Carlos Pimenta (PDT), que torna obrigatória a manutenção de profissional treinado em primeiros socorros nos eventos realizados no Estado. Pelo substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Cássio Soares, o projeto passa a acrescentar artigo à Lei 14.130, de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado.

    Dessa forma, o novo texto torna obrigatória a oferta do pronto atendimento de saúde em locais onde se realizem eventos públicos de qualquer natureza, especificando que cabe aos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte integrante da programação. O substitutivo ainda propõe a alteração da Lei 14.130 para o seguinte texto:"Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e o pronto atendimento à saúde em eventos públicos realizados no Estado e dá outras providências".

    Procedimentos de segurança - A comissão também emitiu parecer favorável ao PL 468/07, do deputado Gustavo Corrêa (DEM), que dispõe sobre a obrigatoriedade de orientações de segurança e procedimento de emergência nos recintos onde são realizados eventos públicos. O relator, deputado Cássio Soares, apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto.

    O projeto original especifica que as orientações deverão ser prestadas momentos antes do início do espetáculo ou do evento, indicando as saídas de emergência e o local dos extintores.

    O relator, contudo, ponderou que já existe uma lei sobre prevenção contra incêndio e pânico no Estado (Lei 14.130, de 2001). Em função disso, o substitutivo passa a acrescentar parágrafo ao artigo 6º dessa lei, determinando que, antes do início de eventos que reunam público em ambientes fechados, serão fornecidas orientações sobre os procedimentos de emergência e normas de segurança para o local, a localização dos extintores de incêndio e das saídas de emergência, além de outras informações para prevenir acidentes e pânico.

    Cambistas - Também recebeu parecer favorável da comissão o PL 427/11, do deputado Sargento Rodrigues (PDT). A proposição trata da venda de ingressos por cambistas, tipificando-a como infração administrativa e estabelecendo penalidades para quem a pratique. O relator, deputado Cássio Soares, emitiu parecer pela constitucionalidade da matéria, sem alterações ao projeto original.

    O PL 2.617/08 dispõe que será considerado ganho ilícito o ágio de venda de ingresso superior a 20% em relação ao valor oficialmente cobrado pelo organizador do evento. O projeto ainda estabelece as punições que serão aplicadas aos cambistas: apreensão dos ingressos, multa de 300 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) e proibição de frequentar estádios por um ano. No caso de reincidência, além da apreensão dos ingressos e da proibição de freqüentar os estádios por dois anos, será cobrada multa no valor de 1.000 Ufemgs.

    Pela proposição, a competência para fiscalizar essa atividade será dos agentes estaduais de segurança pública, que terão ainda a prerrogativa de apreender os ingressos e conduzir os cambistas presos em flagrante à delegacia de polícia. A aplicação das sanções será feita pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e o governo precisa regulamentar a lei num prazo de 60 dias, contados da sua publicação.

    Casas noturnas - Os deputados opinaram pela juridicidade do PL 1.026/11, do deputado Leonardo Moreira, que dispõe sobre a identificação dos frequentadores de casas noturnas. Pela proposta original, esses estabelecimentos ficariam obrigados a manter equipamentos de gravação fotográfica de documentos, para registrar nome, foto, dia e hora do acesso dos freqüentadores. As casas noturnas seriam obrigadas a manter listas de freqüentadores baderneiros, e poderiam solicitar força policial para retirá-los dos estabelecimentos.

    O relator, deputado Sebastião Costa, propôs alterações no texto por meio do substitutivo nº 1, que exige, conforme determinado em regulamento, o registro da presença dos clientes de casas noturnas, danceterias, boates e similares, em que, de forma reiterada, ocorram conflitos. O fornecimento da lista a pessoas de direito privado não é permitida. Apenas as autoridades policiais poderiam solicitar essas listas. O descumprimento da lei sujeitará o infrator à multa de dez mil Ufemgs, além das sanções de natureza civil e penal.

    O PL 1.036, também do deputado Leonardo Moreira, dispõe sobre normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos. O projeto estabelece determinações para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículo, entre elas, que a empresa prestadora deve estar regulamente constituída, possuir em seus quadros motorista devidamente registrados e celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão dos veículos.

    O texto original também define regras para convênio entre as empresas de manobra e guarda de veículos e os estabelecimentos que contratem seus serviços, como restaurantes e bares, além multas no caso do descumprimento das determinações.

    O relator, deputado Sebastião Costa, opinou pela legalidade do texto na forma do substitutivo nº 1, que obriga a contratação de seguro pelas empresas responsáveis pelos serviços de manobra e guarda de veículos. O seguro deve cobrir furto, roubo e dano de veículo sob responsabilidade dos estabelecimentos. No comprovante do estacionamento, constarão o nome da seguradora e o número da apólice do seguro. O descumprimento da lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Outro projeto do deputado Leonardo Moreira apreciado pela comissão foi o 1.137/11, que dispõe sobre normas de segurança para a realização de grandes eventos. De acordo com o texto original, festas ou eventos são aqueles que reúnam pessoas em locais que possam oferecer risco de segurança, como shows ou festas de quaisquer natureza, mesmo que sejam de caráter, onde haja a cobrança de ingressos.

    Os nomes dos responsáveis pela organização, sejam eles de natureza física ou jurídica, devem ser apresentados claramente, pois serão responsabilizados em todos os aspectos legais em caso de tumultos, lesões corporais, prejuízos materiais ou financeiros ou qualquer outro de ordem social e moral.

    A matéria teve parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Bruno Siqueira. De acordo com o novo texto o projeto passa a alterar a Lei 14.130, de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado. O artigo 6º passará a contar com parágrafo único, que estabelece que nos ingressos relativos aos eventos constarão o nome e o endereço dos seus realizadores, organizadores e do responsável técnico, além de informações destinadas à prevenção de acidentes e pânico.

    Projeto trata de política para comunidades tradicionais

    O PL 883/11 , do deputado Carlin Moura (PCdoB), que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, teve parecer pela constitucionalidade aprovado. O relator foi o deputado Bruno Siqueira, que não sugeriu nenhuma modificação à matéria.

    A proposição se originou das discussões realizadas em uma audiência pública promovida pela Comissão de Participação Popular no dia 18 de dezembro de 2008, na qual foi debatida a inclusão social dos povos e comunidades tradicionais. Ao final da reunião, os presentes concluíram pela necessidade da criação de uma política de desenvolvimento sustentável para essas comunidades em consonância com a política nacional já existente.

    Entre os objetivos do projeto estão a garantia, aos povos tradicionais, de território e acesso aos recursos naturais; a solução de conflitos gerados pela implantação de unidades de conservação de proteção integral; a implantação de infra-estrutura adequada às realidades socioculturais; e a valorização das formas tradicionais de educação, entre outros. A matéria prevê uma série de ações e instrumentos para a implantação efetiva da política proposta.

    Ciclo orçamentário - Também recebeu parecer pela legalidade o PLC 7/11, o deputado Almir Paraca (PT), que dispõe sobre os prazos para encaminhar, à ALMG, projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), às Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA). A proposição, relatada pelo deputado Cássio Soares, estabelece que o PPAG, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.

    O projeto de LDO será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa. Já O documento com a LOA será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.

    O PL 90/11, do deputado Sargento Rodrigues, recebeu parecer pela legalidade. A proposição dá nova redação ao inciso III do artigo 13 da Lei 14.941, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão"Causa Mortis"e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O relator foi o presidente da comissão, deputado Sebastião Costa. O inciso III do artigo 13 passa a contar com redação:" na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até sessenta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença ". O prazo original era de até 15 dias. Segundo o autor do projeto, esse prazo seria insuficiente."A mudança pretendida encontra-se em consonância com as disposições constantes na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal", justificou o relator.

    O PL 326/11, também do deputado Sargento Rodrigues, que torna obrigatória a notificação aos órgãos de segurança pública do ingresso na rede de atendimento à saúde de vítimas de acidentes com armas, teve parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1.

    O projeto dispõe que as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, as equipes do Programa de Saúde da Família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios e os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos estaduais de segurança pública relatório de atendimento à vítima de violência com arma. O documento deve ser entregue no prazo máximo de uma hora a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico.

    Nos casos de ocorrências graves ou fatais ou que envolvam menores e idosos, a comunicação será imediata. O projeto define como ocorrências graves as que resultem em politraumatismo, amputação, esmagamento, traumatismo cranioencefálico, fratura da coluna, lesão da medula espinhal e trauma com lesão visceral, entre outras de gravidade semelhante.

    O substitutivo nº 1 amplia o que é considerado arma: armas de fogo; instrumentos cortantes; instrumentos perfurantes; instrumentos contundentes; instrumentos perfurocortantes; instrumentos cortocontundentes; e instrumentos perfurocontundentes. Além disso, o substitutivo suprime e modifica artigos do projeto em relação à técnica legislativa.

    Selo Amigo da Criança - O PL 462/11, do deputado Alencar da Silveira Jr., que determina o quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite dos tipos C e B recebeu parecer pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1. Segundo a relatora, deputada Rosângela Reis, a proposta original visa divulgar o quadro de vacinas, mas esbarra na impossibilidade de obrigar terceiros a realizar atividade que seria de competência do poder público. Por isso, apresentou o substitutivo nº 1, que institui o selo Amigo da Criança para as entidades públicas e privadas que se destacarem na promoção da saúde da criança. Os critérios para a concessão, realizada anualmente, serão definidos por regulamento.

    Adoção - A comissão também emitiu parecer pela legalidade ao PL 498/11, do deputado Alencar da Silveira Jr, que dispõe que o poder público deverá manter registro informatizado de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de interessados na adoção. O relator foi o deputado André Quintão, que apresentou a emenda nº 1. O projeto ainda estabelece que o poder público deverá promover campanhas e cursos sobre a adoção de crianças com idade acima de seis meses e de adolescentes. A emenda nº 1 suprime o artigo 4º da matéria, que concedia prazo de 90 dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo.

    Os parlamentares também foram pela legalidade do PL 1.181/11, do deputado Leonardo Moreira, que dispõe sobre a implantação do selo Amigo do Idoso, destinado às entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar. A proposta teve parecer pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Bruno Siqueira. As alterações têm o objetivo de corrigir e adequar a proposição às técnicas legislativas.

    Na forma original, o projeto obrigava o Poder Executivo a manter, no âmbito das unidades regionais da Secretaria de Estado de Saúde, equipes permanentes para avaliação das entidades, que seriam compostas por, no mínimo, um médico geriatra, um psicólogo e um assistente. O substitutivo retira essa imposição, por entender que o assunto é de competência exclusiva do próprio Executivo.

    Outra mudança determina que a proposição altere a Lei 12.666, de 1997, que institui a Política Estadual de Amparo ao Idoso. Dessa forma, o Estado, por meio do órgão competente, certificará com o selo Amigo do Idoso, anualmente, as instituições que se destacarem pela qualidade dos serviços prestados no atendimento a idosos nas modalidades asilar e não asilar. Os critérios para concessão do selo serão estabelecidos em regulamento.

    Também foi apreciado o PL 504/11, do deputado Alencar da Silveira Jr, que dispõe sobre o horário para a realização de partidas de futebol profissional nos estádios administrados pela Ademg. O relator foi o deputado Cássio Soares, que apresentou o substitutivo nº 1 para eliminar vícios de iniciativa. O novo texto dispõe sobre o horário para a realização de partidas de futebol profissional nos estádios administrados pela Ademg.

    O texto original proibia partidas de futebol profissional antes das 16 horas, nos estádios administrados diretamente ou mediante convênio pela Ademg. Entretanto, o substitutivo nº 1 determina que serão consideradas as condições climáticas e ambientais que resguardem a saúde dos atletas para a marcação dos horários de início e término dos eventos esportivos realizados no Estado que envolvam atletas profissionais. O horário será definido pelos órgãos competentes, em regulamento.

    Saneamento - A comissão também considerou constitucional o PL 935/11, do deputado Sargento Rodrigues, que altera a Lei nº 11.720, de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico. O relator foi o deputado Bruno Siqueira, que opinou pela legalidade da proposta, que inclui no artigo 4º o inciso XVII, que fala da" implantação de estação de tratamento de esgoto em todos os Municípios do Estado ".

    Dois projetos analisados tratam de celulares

    O PL 1.018/11, do deputado Leonardo Moreira, que dispõe sobre bloqueador de celulares em presídios, casas de detenção penitenciais, cadeias e distritos policiais, teve parecer pela legalidade. A proposição estabelece que o Poder Executivo deve instalar o Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR) nesses locais, sendo que a antena utilizada deverá ser homologada de acordo com a regulamentação adotada pela Anatel. O bloqueador não pode interferir em radiofrequências ou faixas fora dos limites estabelecidos para interferência com a finalidade de bloqueio dos sinais de radiocomunicações e deve ser resistente às condições ambientais externas. Além disso, a ação deve ser eficaz para qualquer tecnologia aplicável aos serviços de radiocomunicação.

    Riscos à saúde - O PL 809/11, do deputado Gustavo Corrêa, recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1. O projeto original obriga os fabricantes de aparelhos celulares e as operadoras de telefonia celular a informarem a seus usuários os riscos para o organismo humano decorrentes da utilização de seus produtos ou serviços. Essas informações devem fazer parte dos anúncios publicitários.

    O relator, deputado Sebastião Costa, apresentou o substitutivo nº 1, lembrando que é competência da União legislar sobre serviços de telecomunicação. Por isso, exclui da regra as operadoras de telefonia celular, mas obriga fabricantes e comerciantes dos aparelhos a cumprirem a futura norma. As informações deverão constar, de acordo com o substitutivo, não somente dos anúncios publicitários, mas também do manual de instrução do aparelho.

    O PL 978/11, do deputado Elismar Prado (PT), determina que todas as unidades da administração direta e indireta possuam pelo menos um equipamento de telecomunicação e um de informática adaptados para serem utilizados por pessoas com deficiência. A comissão emitiu parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Bruno Siqueira. O substitutivo altera a Lei nº 8.193, de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência às pessoas deficientes, e dá outras providências. É acrescentado inciso XIX ao parágrafo 1º, que dá" garantia de acesso aos equipamentos de telecomunicação e de informática, mediante a adaptação de recursos próprios para as deficiências auditiva e visual ".

    Já o PL 1.013/11, do deputado Leonardo Moreira, visa tornar obrigatória a inclusão de uma disciplina sobre formação de condutores de veículos nos currículos do ensino médio. Os conteúdos abrangem conhecimentos sobre a legislação de trânsito, em especial sobre o Código de Trânsito Brasileiro, e sobre a formação e o desenvolvimento de atitudes e comportamentos seguros no trânsito. O relator, deputado Bruno Siqueira, apresentou a emenda nº 1, que retira do texto a determinação de elaboração de conteúdos e distribuição de material didático por parte da Secretaria de Estado da Educação.

    O PL 1.167/11, do deputado Leonardo Moreira, sobre a delegação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, também teve parecer pela constitucionalidade. A matéria pretende fixar o prazo de cinco anos para a duração dos contratos administrativos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros delegados a particulares pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG). O texto dispõe também que o procedimento licitatório deverá ser aberto no prazo de 180 dias antes do vencimento da delegação, devendo ser observado o mesmo prazo para a realização do procedimento licitatório no caso de delegações já vencidas.

    O relator, deputado Sebastião Costa, opinou pela legalidade da proposta, na forma do substitutivo nº 1, que altera o artigo 243 da Lei Delegada nº 180, de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. O novo dispositivo afirma que as concessões ou permissões terão vigência por prazo determinado, fixado pelo Poder Executivo, prorrogável uma vez, por igual período.

    Estudantes devem passar por avaliação física

    Também recebeu parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1, o PL 838/11, do deputado Délio Malheiros, que prevê a realização de exames médicos prévios às atividades de educação física em alunos das escolas estaduais (acrescenta o artigo 1-A à Lei 15.030, de 2004). De acordo com o projeto original, sempre que for julgado necessário pela direção da escola e no início de cada ano letivo, os alunos serão submetidos a exame clínico, em que o médico deverá prescrever o regime de atividades que poderá ser praticado.

    O substitutivo nº 1, do relator, deputado Bruno Siqueira, estabelece que os alunos da rede pública estadual serão submetidos, no início do ano letivo, a exame clínico realizado por médico para verificação de aptidão física.

    Fardas - Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 327/11, do deputado Sargento Rodrigues, que tem como objetivo adequar a confecção do fardamento próprio das Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros e dos demais órgãos de segurança pública do Estado. Para tanto, o projeto acrescenta artigo à Lei 16.299, de 2006, estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam os fardamentos devem adaptar a confecção do vestuário para mulheres.

    O relator, deputado Cássio Soares, concluiu pela constitucionalidade da proposição com a emenda nº 1, que apresentou. A emenda modifica a redação do projeto com o objetivo de substituir a palavra"uniforme"por"vestuário". Segundo o parlamentar, a utilização do termo" vestuário "é mais adequada por possuir uma acepção mais ampla do que" uniforme ", englobando a farda, o distintivo e a insígnia dos agentes da segurança pública.

    Piscinas de uso coletivo devem ter dispositivo para interromper sucção

    O PL 644/11, do deputado Doutor Viana (DEM), obriga a colocação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas. O dispositivo deverá ser colocado em local de fácil acesso, com sinalização. O substitutivo nº 1, apresentado pela relatora, deputada Rosângela Reis, também deixa claro que as exigências do projeto são válidas apenas para as piscinas de uso comum, além de especificar que as medidas também devem ser adotadas nesse tipo de piscina que for construída a partir da data de publicação da lei.

    O novo texto ainda faz modificações quanto às sanções a serem aplicadas aos infratores, determinando que a multa seja de 2 mil Ufemgs e que a reincidência implique na interdição da piscina até que sejam adotados os dispositivos do projeto. Outra alteração feita pelo substitutivo foi a retirada de dispositivo determinando que o Corpo de Bombeiros ficaria responsável pela fiscalização e autuação das entidades que descumprissem a norma. O prazo determinado no projeto para que os estabelecimentos promovam as medidas estabelecidas é de 60 dias.

    A CCJ emitiu ainda parecer de 1º turno favorável, com duas emendas, ao PL 1.268/11, do deputado Gustavo Valadares (DEM), que institui as áreas de interesse cultural, turístico e econômico (Aitecs) em Minas Gerais. A proposição busca disciplinar a criação de Aitecs constituídas de parcelas urbanas ou rurais, com características que permitam a conjunção de esforços dos poderes públicos do Estado e dos municípios para o incremento das atividades relacionadas com a cultura, o turismo e o desenvolvimento econômico. O artigo 3º do projeto prevê ainda que essas áreas serão formalizadas pelo Executivo, mediante convênio com os municípios e as entidades representativas da região.

    A emenda nº 1 da CCJ suprimiu o artigo 4º da proposição, por entender que a fixação de prazo para o Executivo regulamentar a lei é um impedimento inconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Já a emenda nº 2 suprime o artigo 5º, que previa dotações orçamentárias próprias para as despesas de execução da lei. De acordo com o parecer do deputado Bruno Siqueira, a proposição não traz impacto financeiro para o Estado.

    Documentos públicos - Também foi aprovado parecer favorável ao PL 1.287/11, do deputado Gustavo Valadares, que determina que os documentos eletrônicos públicos do Estado, emitidos via internet para os cidadãos, sejam certificados de acordo com a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). O relator foi o deputado Bruno Siqueira, que apresentou duas emendas.

    A emenda nº 1 suprime o artigo , e a emenda nº 2 suprime o artigo 3º. O artigo 2º determina que as despesas decorrentes da aplicação da futura lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. O artigo 3º estabelece que o Executivo regulamentará a norma em 90 dias. O autor do projeto explica que a ICP-Brasil corresponde a um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos cujo objetivo é a implantação de um sistema de certificação digital por meio de chaves públicas.

    A chamada" chave pública "confere autenticidade e segurança ao documento eletrônico emitido. Ele cita o exemplo do site da Receita Federal, onde, a partir de uma assinatura digital, o contribuinte pode fazer consultas, regularizar situações cadastrais ou fiscais e entregar todo tipo de documento.

    Datas e imóveis - Na reunião, os PLs 382/11 e 1.589/11 que estabelecem datas comemorativas tiveram parecer pela constitucionalidade aprovado. Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 963/11 que trata de doação de imóveis.

    Por fim, o PL 1.231/11, do deputado Leonardo Moreira, recebeu parecer favorável da comissão, na forma do substitutivo nº 1. O projeto pretende alterar a destinação do imóvel doado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG) pela Lei 16.910, de 2007, ao município de Pimenta.

    O objetivo é permitir que o imóvel também seja usado para outras atividades de interesse público, além das já mencionadas na lei.

    O substitutivo n º 1 faz adequações à técnica legislativa.

    Inconstitucionalidade - Foi aprovado parecer pela inconstitucionalidade do PL 118/11.

    Outros projetos - Na reunião, foi retirado de pauta o PL 1.916/11. Já os PL's 94/11, 239/11 receberam pedido de prazo regimental para serem analisados. Os PL's 251/11, 356/11, 374/11, 679/11, 700/11, 792/11, 1.032/11, 1.097/11, 1.173/11, 1.503/11, 1.513/11, 1.557/11, 1.561/11 foram encaminhados a outros órgãos do Estado e/ou aos autores das proposições para informações (diligência).

    Presenças - Deputados Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB), vice-presidente; André Quintão (PT) e Cássio Soares (PRTB); e a deputada Rosângela Reis (PV).

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