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15 de Maio de 2024

Promulgado acordo de previdência social com a Índia

há 3 meses

Ontem (14 fev. 24), o Governo promulgou, pelo Decreto 11.916, o Acordo de Previdência Social com a Índia, cuja entrada em vigor internacional ocorreu no dia 1º de janeiro de 2024.

O Acordo é dividido nas seguintes partes:

  1. Disposições gerais (arts. 1-5);
  2. Disposições em matéria de cobertura (arts. 6-13);
  3. Disposições relativas a prestações (arts. 14-18);
  4. Disposições diversas e administrativas (arts. 19-26);
  5. Disposições finais e transitórias (arts. 27-29).

As disposições gerais versam sobre definições (art. 1), âmbito legal (art. 2), pessoal (art. 3), igualdade de tratamento e exportação de benefícios (art. 5). Em razão dessa última disposição, "benefícios devidos segundo a legislação de uma das Partes Contratantes e por força deste Acordo serão pagos a pessoa que resida ou esteja no território da outra Parte Contratante" (art. 5.1).

Já a segunda parte do acordo, que compreende as disposições em matéria de cobertura, tem por objetivo "assegurar que os empregadores e os empregados que estão sujeitos à legislação da Índia ou do Brasil não tenham uma obrigação dupla, em relação ao mesmo contrato de trabalho de um empregado" (art. 6.1).

Por isso, em regra, se um empregado trabalhar no território de uma Parte Contratante, o empregador e o empregado devem estar sujeitos apenas à legislação dessa Parte Contratante (art. 11.1). Trata-se do impedimento de dupla cobertura.

Contudo, o empregador e o empregado estarão sujeitos apenas à legislação da primeira parte contratante em relação ao trabalho realizado e a remuneração paga por esse trabalho nas seguintes hipóteses (art. 11.2):

  • cobertura pela legislação de uma das partes (a tal primeira parte contratante);
  • for enviado por um empregador sujeito à legislação da primeira parte para trabalhar no território da outra;
  • estiver trabalhando no território da segunda no emprego do empregador ou uma entidade afim desse empregador;
  • não estiver trabalhando de forma permanente no território da segunda parte contratante;
  • não tiver decorrido um período de trinta e seis meses, com ou sem fracionamento, a partir do momento em que o empregado foi enviado para trabalhar no território da segunda Parte Contratante.

Gozam de disposições especiais as seguintes classes:

  • diplomatas e funcionários do governo (art. 7);
  • pessoas empregadas em transporte marítimo (art. 8);
  • membros de tripulação de companhias aéreas (art. 9);
  • Cônjuge, companheiro ou filhos acompanhantes (art. 10).

Não obstante, as autoridades competentes ou as instituições competentes dos acordantes podem firmar, por escrito, exceções no que diz respeito a uma pessoa ou categoria particular de pessoas (art. 12).

Já as disposições relativas a prestações se dividem em disposições:

  • gerais (arts. 14-15);
  • relativas aos benefícios do Brasil (arts. 16);
  • relacionadas aos benefícios da Índia (arts. 17-18).

Enfim, as disposições diversas e administrativas versam sobre:

  • apresentação de documentos (art. 19);
  • pagamento de benefícios (art. 20);
  • intercâmbio de informações e assistência mútua (art. 21);
  • benefício por invalidez (art. 22);
  • ajuste administrativo (art. 23);
  • troca de estatísticas (art. 24);
  • resolução de conflitos (art. 25);
  • revisão do acordo (art. 26).

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