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7 de Junho de 2024
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    Proprietária de imóvel deve ser indenizada por reforma inacabada

    Sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação indenizatória interposta por D.C. contra uma construtora, que abandonou a reforma do seu imóvel sem justificativas. Na decisão, o magistrado determinou que a ré indenize a autora em R$ 5 mil por danos morais, além de retomar a obra no prazo de 15 dias e concluí-la em 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 25 mil.

    Extrai-se dos autos que no dia 7 de novembro de 2017 a autora firmou um contrato com a empresa para a reforma e construção de seu imóvel localizado no bairro Jardim Parati. A obra teria o prazo de conclusão em 60 dias, ficando acordado o valor de R$ 18 mil pelos trabalhos.

    Alega a autora que, mesmo com o pagamento da entrada e de parte das demais parcelas, a empresa iniciou os serviços, porém não concluiu. Em razão do abandono injustificado da obra, procurou o representante da empresa, notificou verbalmente e também por meio de aplicativo WhatsApp, mas não houve a retomada da obra. Sustenta que a má execução do serviço tem agravado a situação e quase impossibilitado sua permanência e de seus familiares no imóvel. Afirma que o custo de conclusão da obra está estimado em R$ 15.000,00.

    A empresa ré foi citada nos autos, mas não apresentou contestação.

    O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa destacou em sua sentença que, no momento em que a ré não apresentou defesa, faz presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ressalta que foram anexadas nos autos diversas fotografias do imóvel em que se observa que os serviços encontram-se inacabados e que a autora juntou capturas de tela do aplicativo, cobrando as providências do representante da empresa, para que fossem reparados erros de execução da obra e também que fosse finalizada.

    Com base no artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado ressaltou que a autora tem direito ao serviço e que a empresa retome a obra nos exatos termos a que se propôs. “Cumpre acrescentar que em caso de cumprimento da obrigação pela ré e prosseguimento da obra, a autora deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas diretamente à requerida”, completou o juiz.

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