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5 de Maio de 2024
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    Proprietário de prédio deve indenizar vizinhos

    há 14 anos

    Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de proprietários de prédios com sacadas muito próximas de outro imóvel a pagarem indenização aos vizinhos

    A ação de nunciação de obra nova foi proposta pelo proprietário de um imóvel localizado no terreno vizinho ao edifício, contra os proprietários do novo prédio, alegando que a obra está em desacordo com o que estabelece o artigo 1301 do Código Civil, pois as sacadas foram construídas a uma distância inferior a 1,5 m² da linha divisória Os autores requereram a demolição da obra

    Em 1º Grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos autores, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento Os demandados também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil, devidamente atualizado pelo IGP-M a contar da sentença Ambas as partes apelaram da sentença

    O desembargador Guinther Spode, relator da apelação no TJ, destacou que o distanciamento das divisas para abertura de janelas e sacadas visa a impor um mínimo de privacidade, de insolação e de circulação de ar entre os prédios Para julgador, no caso há evidente violação que merece pronta atuação No entanto, frisou, a demolição da obra é por demais danosa aos réus É dano a ser indenizado, mas sem impor a demolição, pois como dito seria impor demasiado ônus à parte ré Evidentemente que o desrespeito à legislação ordinária não há de ficar impune aos réus Por isso o dever indenizatório

    O valor da indenização a ser paga será fixado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento A Câmara deu provimento à Apelação no que se refere à fixação da verba honorária, que foi corrigida para R$ 2500,00 Código Civil

    Art 1301 É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso (Apelação cível 70033450768)

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