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16 de Junho de 2024
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    Proprietário de rancho é condenado por danos ambientais

    Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao pedido do Ministério Público em face de R.K., proprietário de um rancho localizado dentro de uma reserva de preservação permanente, para que o apelado realize a remoção/demolição das construções existentes em sua propriedade, como também ao pagamento por danos ambientais acarretados pelas edificações.

    Consta nos autos que R.K. é proprietário de uma extensão de terra de 4.000m², localizado no interior de uma reserva ambiental permanente, nas margens do Rio Miranda, no município de mesmo nome, no qual teria realizado intervenções para a construção de edificações, única e exclusivamente para pescaria e outras atividades de lazer, sem a devida permissão legal.

    O Ministério Público enfatizou que é dever do Poder Público defender e preservar para as presentes e futuras gerações, pois todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal. Assim, afirmou o Parquet que em áreas de preservação ambiental permanente não se pode admitir a exploração dos recursos sem a devida intervenção dos órgãos ambientais.

    O apelado foi condenado em primeiro grau e a sentença estabeleceu que estava impedido de realizar novas intervenções na área, bem como nas edificações já levantadas às margens do rio, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada em R$ 100.000,00.

    Em apelação, o MP sustentou que é obrigação do proprietário restaurar a área degradada, conforme dispõe o art. , § 1º, do Código Florestal, que prevê que a vegetação situada em área de preservação permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, ficando sob sua responsabilidade restaurar a vegetação, caso ocorra tal fato.

    Além disso, salientou o MP que a obrigação de reparar o dano ambiental em questão é de natureza propter rem, ou seja, a responsabilidade é passada do antigo proprietário para o novo, sem que este possa se recusar a aceitar caso adquira o bem.

    O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, esclareceu que, para realizar atividades em área de preservação permanente, é necessária a inscrição da respectiva área no Programa de Regularização Ambiental, no qual afirma que não é este o caso, visto que não há nenhum registro que comprove tal teoria.

    Ressalta o desembargador que a supressão da vegetação em área de preservação permanente é exceção, permitida somente quando caracterizados e motivadamente comprovados, em processo administrativo próprio, a utilidade pública ou interesse social, ficando assim demonstrado o dano ambiental e, portanto, imprescindível a demolição ou remoção das edificações, bem como a restauração da área degradada.

    Por fim, quanto à indenização por dano ambiental, a prioridade da reparação específica do dano (recomposição da área degradada) não afasta o dever de reparar o dano remanescente, consistente no direito subjetivo da coletividade ser indenizada pelo período equivalente à recomposição integral do equilíbrio ecológico, a partir da reposição da situação anterior ao dano.

    Dessa forma, o apelado também deve indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área permaneceu danificada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

    “Ante o exposto, com o parecer, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para condenar o réu à demolição ou remoção das edificações irregulares em área de preservação permanente, recuperação da área degradada, mediante a apresentação de projeto de área degradada, retornando o local ao status quo ante, e a indenizar os danos ambientais causados à coletividade durante o período em que a área permaneceu danificada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento”.

    Processo nº 0002044-88.2010.8.12.0015

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