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16 de Junho de 2024
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    Proprietário de veículo envolvido em acidente também é responsável

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Vítima de acidente de trânsito deve receber indenização por danos morais e materiais, sendo que os valores deverão ser pagos pelo motorista e o proprietário do carro, que responde solidariamente. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação número 130338/2008, impetrada contra a decisão do Juízo da Comarca de Vila Rica (a 1259 km noroeste da Capital) que indeferira o pedido do autor da ação e o condenara a pagar R$39.912,66 por danos materiais e R$5 mil por danos materiais aos requeridos, motorista e proprietário do veículo envolvido. Porém, no recurso em Segunda Instância, essa decisão foi reformada, pois o apelante conseguiu demonstrar que, no acidente ocorrido entre ele e os apelados, ele estaria em conformidade com a Lei de Trânsito Nacional.

    Com o deferimento da apelação, portanto, o motorista e o proprietário do veículo apelados, foram condenados a indenizar em R$15.644,80 por danos materiais, correspondentes ao valor do veículo do apelante que sofreu perda total e mais despesas médicos hospitalares, corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do sinistro. Deverão indenizar também a vítima em R$8 mil por danos morais, corrigidos da mesma forma a partir da prolação da decisão. Os apelados foram condenados ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.

    A defesa aduziu que os apelados (motorista e proprietário do veículo) seriam os responsáveis pelo evento danoso. Os autos mostraram que em abril de 2004 o apelante conduzia o veículo Santana pela Avenida Mato Grosso no Município de Vila Rica e o apelado, uma caminhonete Hilux de propriedade de seu genitor, também apelado. O apelante argumentou que o motorista apelado não teria respeitado as regras de trânsito de dar preferência ao veículo vindo da direita, conforme artigo 29 , inciso III do Código de Trânsito Brasileiro . Asseverou que o costume da região não poderia se sobrepor às normas legais e que a principal causa do acidente foi o excesso de velocidade do motorista apelado, conforme comprovado em boletim. Este demonstrou que não havia sinalização no local, contudo, em consonância com o testemunho de três pessoas, a caminhonete transitava a cerca de 120 km/h, quando o permitido na via é de 40 km/h, e estava a uma distância de 150 metros quando o apelante iniciou a travessia da pista.

    A decisão unânime, composta pelos votos da relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas e dos desembargadores Antônio Bitar Filho, revisor, e Donato Fortunato Ojeda, vogal, considerou que não houve a realização de exame pericial no local, valorando as provas testemunhais. Desta feita, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, cabe condenação ao apelado condutor, devido a negligência com que conduziu o veículo e ao apelado proprietário do veículo, por ter emprestado o mesmo a terceiro no caso, seu filho. Explicou a magistrada que, uma vez que o proprietário do veículo não comprovou que o carro foi pego sem a sua autorização, permanece a configuração da responsabilidade solidária e do dever de indenizar pelos danos provocados a terceiros

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