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3 de Maio de 2024
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    Prova emprestada só pode ser utilizada com concordância expressa das partes

    Prova emprestada só pode ser utilizada com concordância expressa das partes

    A utilização da prova emprestada só é possível com a expressa concordância das partes. Porém, no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, faltou esse requisito essencial. No caso, a empresa reclamada requereu que fosse juntada ao processo uma ata de audiência na qual a empregada prestou depoimento como testemunha. O juiz sentenciante acatou o requerimento, sob protestos da reclamante. Acompanhando o voto do juiz convocado Mauro César Silva, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para declarar a nulidade da sentença, por entenderem que ficou caracterizado o cerceamento de defesa.

    A chamada prova emprestada é aquela produzida em outros processos semelhantes, geralmente utilizadas como forma de economia e celeridade processuais. A trabalhadora relatou que não lhe foi concedida oportunidade para se manifestar sobre a prova emprestada, que, além disso, está preclusa, isto é, já havia se encerrado o prazo para o pedido de juntada da prova. No entender do relator do recurso, a reclamante tem razão. Em seu voto, ele explicou que o artigo 852-D da CLT confere aos juízes ampla liberdade na direção do processo, inclusive, quanto à definição das provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir aquelas que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    O relator acrescentou que, nos termos dos artigos 125 e 130 do CPC, o juiz tem o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou que servem apenas para retardar o andamento do processo. No caso analisado, o julgador verificou que, de fato, ocorreu a utilização da prova emprestada sem a concordância expressa da trabalhadora, o que, no seu entender, caracteriza cerceamento de defesa.

    Acompanhando esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, acolheu a preliminar invocada pela reclamante e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo à Vara de origem para a reabertura da fase de produção de provas e a realização de novo julgamento.

    ( 0116500-74.2009.5.03.0019 RO )

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