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17 de Junho de 2024
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    Provas insuficientes da prática de roubo mantêm absolvição de réu confesso

    A decisão foi da 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que manteve a sentença da Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG e absolveu três homens acusados por roubo qualificado. Para os magistrados, não havia provas suficientes da autoria do crime e, por isso, foi mantida a absolvição, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, (...) por considerar frágil a prova carreada aos autos, não sendo suficiente a sustentar uma possível condenação., explicou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

    Em março de 2002, os três foram denunciados pelo Ministério Público Federal por roubo qualificado, pois teriam assaltado uma agência dos correios de uma cidade no interior mineiro, e subtraído R$ 492 do caixa. Um deles fazia uso de um revólver calibre 22. A arma não foi apreendida e os acusados, durante a investigação, confessaram o crime, mas em juízo apresentaram versões diferentes dos fatos.

    Absolvidos por falta de provas em primeira instância, o processo veio ao TRF1 para julgamento de recurso.

    A apelação foi do Ministério Público Federal, que alegou existirem provas suficientes do crime cometido pelos réus para embasar uma condenação. Além disso, afirma que com a prisão em flagrante de dois dos três acusados, com sacolas de roupas usadas no crime e parte do dinheiro roubado, ficou clara a participação no assalto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.

    A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que não há efetiva comprovação da autoria nos autos. Para ela, as principais provas capazes de ensejar uma condenação seriam informações e reconhecimento de testemunha, como a realizada por um funcionário vítima do assalto, mas que deixou dúvidas, (...) E é assim porque Enil Cardoso Pereira, única testemunha presencial, não identificou, dentre os réus, o anunciador do assalto, oportunidade em que apontou divergências quanto à estatura e demais características físicas deles em relação ao verdadeiro criminoso (...), explicou a magistrada.

    A desembargadora afirmou que há contradições nos depoimentos dos réus e outros fatores que tornam confusa a situação e também as lembranças da testemunha. Ressaltou ainda que investigados têm antecedentes de crimes de furto, roubo, homicídio e crimes ligados a tóxicos. Mas, para ela, esses fatos não justificam a condenação, já que para isso é necessário que as provas sejam produzidas de forma clara e convincentes, sem deixar margens para suposições ou dúvidas, conforme determina o Código de Processo Penal. Neste sentido, citou jurisprudência desta Corte: ACR 2005.01.00.056561-6/GO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, conv. Juiz Federal Cesar Jatahy Fonseca (conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p.237 de 17/12/2009.

    Sendo assim, apesar da confissão retratada pelos réus em juízo, a relatora negou o recurso do MPF e manteve a absolvição dos acusados por falta de provas. Como se vê pela documentação carreada aos autos, não há comprovação inequívoca de que os apelados foram os autores do roubo em análise, devendo ser-lhe aplicado o brocardo do in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu) e, portanto, mantida a sentença absolutória, explicou.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 0001045-34.2007.4.01.3814/MG

    Data do julgamento: 18/12/2013

    Publicação no diário oficial (e-dJF1): 17/01/2014

    CC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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