Provas Obtidas Ilegalmente devem ser anuladas
Critérios Estritos para Busca Pessoal: A Fundamentação Necessária na Ausência de Mandado Judicial
O procedimento da busca pessoal adquire legitimidade na ausência de mandado judicial quando há fundada suspeita de porte de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, segundo o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão destaca os critérios delineados pela 6ª Turma do STJ, especialmente no julgamento do RHC 158.580, que ressalta a insuficiência de denúncias anônimas e de intuições subjetivas para fundamentar buscas pessoais sem ordem judicial.
Ao analisar o caso específico, o ministro destaca que a busca pessoal foi justificada apenas com base na assertiva genérica de que o réu estava em um ponto de tráfico de drogas e era conhecido pelas autoridades policiais.
Entretanto, essa justificativa isolada não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito capaz de validar a revista, uma vez que não foram apontadas condutas específicas do acusado que pudessem fundamentar a suspeita de porte de drogas naquele momento.
Dessa forma, Schietti procede à anulação das provas obtidas ilicitamente, culminando no trancamento da ação penal movida contra o acusado
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