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16 de Junho de 2024
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    Proventos de aposentadoria não podem ser penhorados

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 15 anos

    São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e de pensão, impossibilitando sua constrição por meio de penhora on line, conforme o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Essa é a postura defendida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que culminou no acolhimento, em parte, do recurso interposto pelos autores do Agravo de Instrumento nº 51739/2009. Com a decisão, ficou revogada a penhora dos valores constantes em uma conta corrente, devendo o Juízo singular oficiar ao banco para que este disponibilize imediatamente o montante na conta de um dos recorrentes.

    O recurso foi interposto em face de sentença que, numa ação de despejo cumulada com recebimento de aluguéis em fase de execução de sentença, determinou o bloqueio, via Bacen Jud, da quantia constante na conta salário da avalista. Os agravantes sustentaram que os valores seriam exorbitantes e não seriam condizentes com a realidade, uma vez que todos os débitos pendentes, inclusive os honorários advocatícios, já teriam sido pagos até a efetiva desocupação do imóvel. Afirmaram, ainda, que a penhora recaiu sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria mensalmente depositados no banco, o que é vedado pelo artigo 649, inciso IV, do CPC.

    De acordo com o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o referido artigo realmente estabelece a impenhorabilidade dos valores referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e outros. No caso em questão, explicou o magistrado, os agravantes trouxeram documentos que comprovam que os valores contidos na conta da avalista são provenientes de proventos de aposentadoria do Ministério da Saúde e de pensão do Ministério dos Transportes - DNER, o que impossibilita sua constrição.

    O desembargador Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario acompanharam na íntegra voto do relator.

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