Provimento de apelação eleva honorários de sucumbência de R$ 3 mil para R$ 270 mil
Não há diferença entre o advogado do autor da ação e o advogado da ré – por isso os honorários sucumbenciais devem ser de, no mínimo, 10% do valor da causa, conforme disciplina o CPC. A decisão unânime é da 16ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais ao aumentar de R$ 3 mil para R$ 270 mil os honorários sucumbenciais de um advogado que atuou exitosamente.
Na causa, era discutida a compensação por falta de pagamento em relação a material genético animal, atribuindo-se o valor R$ 1,3 milhão. A sentença foi de improcedência. O réu recorreu porque considerou irrisórios os R$ 3 mil arbitrados como honorários de sucumbência. A OAB-MG interveio, por meio de sua Comissão contra Aviltamento de Honorários.
A 16ª Câmara Cível do TJ estadual mineiro destacou a importância do trabalho do advogado na causa, que durou mais de cinco anos, e obteve êxito para seu cliente. Segundo o desembargador relator José Marcos Rodrigues Vieira, “quesitos subjetivos devem ser usados apenas quando o montante tratado na ação não possa ser devidamente quantificado”.
Ele explicou que a definição do montante a ser pago ao advogado deve refletir as questões factuais da causa, conforme determinam as alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC de 1973, evitando aplicar-se “a mera impressão subjetiva do julgador".
O julgado conclui que “a utilização do valor da causa como base de cálculo de honorários, fixados em percentual semelhante ao que receberia o patrono do autor no caso de procedência, representa apreciação equitativa, baseada não só nos critérios previstos no art. 20, § 3º do CPC/73, mas em critério constitucional, resultando em verba que remunera adequadamente o advogado vitorioso, mormente quando considerada a compatibilização de efeitos reversamente advindos da mesma lide decidida em juízo".
Ao proferir seu voto, provendo apelo, o relator havia determinado que os honorários fossem calculados em 10% do valor da causa. Mas alterou seu entendimento depois que seu colega de câmara, desembargador Otávio de Abreu Portes, elevou o total para 20%, “para fazer a melhor justiça, remunerando o advogado de forma digna”. (Proc. nº 1.0024.11.020645-5/003).
Leia a íntegra da decisão.
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