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17 de Junho de 2024
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    Provimento traz alterações referentes ao Sistema Arisp de Penhora

    Publicado no Diário Oficial Eletrônico dessa quarta-feira (09), o Provimento GP/CR nº 01/2011 (cuja íntegra segue ao final) traz alterações referentes ao Sistema Arisp de Penhora On-Line.

    Entre as novidades, passa a constar do Provimento GP/CR nº 13/2006 que "As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço:"http:/www.arisp.com.br", com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma."

    PROVIMENTO GP/CR nº 01/2011

    Altera o Provimento GP/CR Nº 13/2006.

    O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL

    DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

    regimentais,

    CONSIDERANDO que o ato registrário de averbação não supre o

    ato judicial de penhora;

    CONSIDERANDO a necessidade de lançamento da data de

    cientificação do cônjuge no Sistema ARISP de Penhora on-line na hipótese

    do § 2º do art. 655 do CPC;

    CONSIDERANDO que na ausência de oferta de bem pelo

    Executado, a avaliação deve anteceder os Embargos para permitir a

    garantia da execução;

    CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no art.

    242, parágrafo único, h , da Consolidação das Normas da Corregedoria,

    RESOLVEM:

    Art. 1º O caput e o parágrafo 2º do art. 151 do Provimento GP/CR 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 151. As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato

    posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as

    solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de

    Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas por meio eletrônico e

    através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o

    preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos

    Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores,

    no endereço:" http:/www.arisp.com.br ", com uso de certificação digital,

    sendo vedada a utilização de qualquer outra forma."

    "§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será

    dispensada do depósito prévio dos emolumentos, hipótese em que estes

    serão acrescidos ao valor da execução."

    Art. 2º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescida dos arts. 150-B, 150-C e 150-D com o

    seguinte teor:

    "Art. 150-B. O procedimento de constrição se iniciará com a

    expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ou pela penhora

    por termo nos autos, esta última sucedida da imediata expedição de

    mandado de avaliação.

    Parágrafo único. Independentemente do procedimento de constrição

    escolhido, o mandado expedido de que fala o caput deste artigo deverá

    conter:

    a) o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas

    no registro imobiliário;

    b) a intimação do cônjuge, na forma do art. 655 do CPC;

    c) a nomeação do executado como depositário."

    "Art. 150-C. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel que

    compõe um condomínio, a Secretaria, na mesma oportunidade, expedirá

    intimação ao síndico para que este informe, em 5 (cinco) dias, o valor do

    débito condominial do executado, sob pena de desobediência."

    "Art. 150-D. Nas hipóteses de penhora por termo e de nomeação do

    executado como depositário, sem sua ciência, a intimação ocorrerá na

    pessoa de seu advogado, segundo o § 5º do artigo 659 do CPC."

    Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário.

    Registre-se, publique-se e cumpra-se.

    São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

    (a) NELSON NAZAR

    Desembargador Presidente do Tribunal

    (a) ODETTE SILVEIRA MORAES

    Desembargadora Corregedora Regional

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