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30 de Abril de 2024
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    Psicóloga contratada como autônoma tem vínculo de emprego reconhecido com a Geap

    RTord 0004011-53.2011.5.12.0026

    Uma psicóloga contratada como autônoma pela Geap Fundação de Seguridade Social - instituição de autogestão compartilhada de planos de saúde mantida por órgãos da esfera governamental -, obteve o reconhecimento de vínculo empregatício em ação trabalhista julgada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, pela juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo.

    A Geap resolveu implementar em Florianópolis um programa de promoção à saúde e gerenciamento de riscos, com a contratação de equipe multidisciplinar formada por médico, enfermeiro, nutricionista, psicóloga e outros profissionais da saúde. A psicóloga integrante da equipe foi contratada como autônoma, mediante contrato de prestação de serviços e remuneração de acordo com os atendimentos efetuados, o que lhe rendia, em média, R$ 900 mensais.

    Cerca de um ano e meio depois, a profissional ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a fundação e as parcelas rescisórias correspondentes. A Geap sustentou a inexistência de vínculo, alegando a ausência de subordinação na relação, já que as visitas a pacientes indicados pelo programa feitas pela psicóloga, com pagamento pelos serviços prestados, ocorriam de acordo com sua possibilidade e disponibilidade.

    A juíza Maria Aparecida afastou a tese da empregadora. Ela constatou a ocorrência dos requisitos previstos nos artigos e da CLT, que levam à conclusão de que houve relação de emprego, ou seja, o trabalho humano de forma pessoal, onerosa, não eventual e em estado de subordinação jurídica a quem assume os riscos do negócio.

    Quanto à onerosidade ficou claro que o pagamento era feito por depósito em conta bancária mediante guias de atendimento. A não eventualidade não foi contestada, ocorrendo a prestação de serviços a determinados pacientes em suas residências, de acordo com a indicação da reclamada, por correspondência eletrônica. O principal argumento da empregadora foi a alegação de não subordinação, o que evidenciaria o trabalho autônomo. Para a magistrada, a subordinação jurídica é o elemento caracterizador da relação de emprego e deve ser considerado em seus aspectos objetivo e subjetivo.

    Aspectos objetivo e subjetivo da subordinação

    Objetivamente, deve ser verificada a inserção da prestação de serviços pelo trabalhador como diretamente ligada à atividade-fim da empresa. A ré, no caso, tem como objetivo a administração e execução de planos solidários de saúde suplementar. Segundo a julgadora, fica evidente a atuação da autora como integrante de uma equipe multidisciplinar do Programa de Gerenciamento de Casos (PGC), que visa o acompanhamento de doentes crônicos, acamados, em suas residências, com avaliação constante da resposta aos tratamentos ministrados pelos profissionais, o que insere seu trabalho nos objetivos da reclamada.

    Já no num plano subjetivo da subordinação, é considerada a submissão do prestador de serviços às regras procedimentais da empresa. Neste ponto, registrou a juíza na sentença, tal condição também ficou demonstrada. Ela baseou-se nas tarefas descritas no regulamento do programa para cada profissional e no processo de seleção e contratação dos profissionais para integrarem a equipe multidisciplinar. No regulamento se exige ser preferencialmente pessoa física, mediante entrevista qualificada, e que, deve se submeter às orientações e treinamentos oferecidos pela contratante.

    Assim, segundo a sentença, fica demonstrada a necessidade de subordinação do prestador de serviços às regras impostas pela reclamada para o funcionamento do programa. Além disso, quem fazia a avaliação do paciente e determinava a necessidade do atendimento profissional e o número de sessões necessárias era uma médica, que coordenava a equipe. Com o reconhecimento da existência de contrato de emprego entre as partes, a Geap deverá arcar com todas as implicações trabalhistas.

    A ré propôs embargos declaratórios julgados improcedentes e recurso ordinário pendente de julgamento pelo TRT/SC.

    RTord 0004011-53.2011.5.12.0026

    Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC

    (48) - ascom@trt12.jus.br

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