PT vai ao Supremo contra exigência de um sexto da pena para trabalhar
O Partido dos Trabalhadores quer que o Supremo Tribunal Federal discuta a constitucionalidade da exigência do cumprimento de um sexto da pena para que o preso possa trabalhar fora da prisão. O partido ajuizou no domingo (25/5) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para que “seja afastada a aplicação do requisito objetivo prévio de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por apenados em fase de regime semiaberto”.
De acordo com a inicial da ação, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, essa parte do artigo 37 da Lei de Execução Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O argumento é que o dispositivo não é compatível com o inciso XLVI do artigo 5º da Constituição, segundo o qual a lei deve regular a individualização da penal, e com o inciso XLIX do mesmo artigo, que diz: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
O contexto político da ação são as recentes decisões do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470 (mensalão), de cassar as permissões dos réus que cumprem pena no regime semiaberto de trabalhar fora do presídio. Barbosa já cassou as permissões dos ex-deputados Valdemar da Costa Neto, Bispo Rodrigues, ambos do PR, e Pedro Corrêa (PP); do ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas; do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares; do advogado Rogério Tolentino; e do ex-deputado Romeu Queiroz.
Em suas decisões, Joaquim Barbosa afirma que, embora haja precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação do artigo 37 da LEP a condenados ao regime semiaberto, há também decisões das turmas do Supremo que não autorizam o afastamento da aplicação da regra.
Criminalistas ligados à discussão atestam que os tribunais de Justiça do país inteiro não aplicam a regra da Lei de Execução Penal para autorizar o trabalho interno. A interpretação é a de que a exigência de cumprimento de fração da pena só se aplica aos condenados em regime fechado. Por mais que o regime inicial de cumprimento seja o semiaberto, não deve haver essa exigência, afirmam.
Nova ordem
O contexto jurídico da ADPF é que o artigo consta da redação original da lei, de 1984. Mudrovitsch explica que a norma não diferencia se as exigências nela descritas se aplicam a condenados no regime aberto, semiaberto ou fechado. No entanto, vigia no Brasil, na época em que a lei foi editada, a Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional 1, de 1969. Isso significa que, à época, “as técnicas de ressocialização do apenado ainda se ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.