Publicada Solução de Consulta da RFB acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os benefícios auferidos no PERT
Foi publicada em 17/06/2019 a Solução de Consulta Cosit Nº 178/2019, pela qual a Receita Federal do Brasil fixou que no regime de apuração não cumulativa, o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei 13.496/2017, devem compor a base de cálculo da Cofins e do PIS. Entendeu a RFB que a redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas incluídas em programa especial de parcelamento tributário representam receita da pessoa jurídica, a qual deve integrar as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em seus regimes de apuração não cumulativa, ocorrendo exceção apenas quando prevista lei que expressamente afaste tal incidência, como no caso do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009.
Tal solução de consulta ratificou o posicionamento já exarado em 29/03/2019 (SC Cosit nº 65/2019), o qual disciplinou que i) no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesas, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da adesão ao PERT e ii) que a no regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins e do PIS o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao PERT.
Apesar do entendimento emitido pela Receita Federal do Brasil, verifica-se a existência de decisões judiciais nas quais foi reconhecida a ilegalidade da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os benefícios auferidos no PERT.
Portanto, os contribuintes devem ficar atentos ao entendimento firmado pela RFB, sendo medida pertinente a busca ao judiciário, visando a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os benefícios auferidos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
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