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16 de Junho de 2024
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    Publicidade dos Atos Administrativos e Improbidade Administrativa - José Carlos de Oliveira Robaldo

    há 15 anos

    Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Publicidade dos Atos Administrativos e Improbidade Administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. 26 junho. 2009.

    No Estado de Direito, todos ("cidadãos comuns ou não") devem submeter-se às regras do jogo (regras jurídicas), especialmente o administrador da coisa pública, em face, sobretudo, da prevalência do interesse público sobre o privado (princípio da supremacia do interesse público). Essa regra é estabelecida a partir da Lei Maior (Constituição), entretanto, pela sua própria natureza, não deve e não pode ficar apenas no campo abstrato ou teórico, deve ser aplicada, efetivada, isto é, cumprida obrigatoriamente, especialmente pelo administrador público.

    Não é por acaso que os intérpretes do ordenamento jurídico (doutrinadores), sobretudo do direito público, repetidamente afirmam que o interesse público não pode ser livremente disposto por aqueles que, em nome da coletividade, recebem o dever-poder de realizá-los.

    Com efeito, no nosso caso, para a concretização da supremacia do interesse público e também da indisponibilidade do interesse público (alicerces jurídicos do exercício da função administrativa dos Estados - José Eduardo Martins Cardoso), a Constituição Federal de 1988, complementada por suas Emendas, especialmente pela EC 19 /98, estabeleceu outros princípios explícitos e implícitos a que os atos administrativos devem ser submetidos.

    A propósito, prevê o art. 37 da Constituição Federal que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...".

    No que tange ao princípio da legalidade é importante destacar que o particular tem livre ação para fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que o administrador público (do executivo, legislativo, judiciário) só pode fazer o que a lei prevê, autoriza.

    E mais, tudo que o administrador público faz deve ser em benefício do interesse público, isto é, da sociedade e não para beneficiar pessoalmente esta ou aquela pessoa (impessoalidade).

    Não bastasse, o administrador público deve ser guiado pela idéia de que, no serviço público, nem tudo que é legal é correto e justo (moralidade). É o que ocorre, por exemplo, com o prefeito que perde uma eleição e a título de represália, na véspera da transmissão do cargo, congela o imposto territorial urbano.

    Nessa relação de regras a serem cumpridas pelo administrador público, o princípio da publicidade tem um destaque especial, pois é a publicidade que dá a transparência dos atos da administração pública aos administrados. Ora, se todo poder "emana do povo ", como prescreve a CF , no seu art. , parágrafo único , os atos do administrador público devem ser feito às claras, justamente para"permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade", eis que o administrador não age em nome próprio, mas sim em nome do interesse público.

    Diante desse contexto jurídico-constitucional como ficariam os propalados "atos administrativos secretos" do nosso Senado Federal, sejam eles de autoria de Senadores ou de funcionários?

    Bem, a resposta, sobretudo quanto à sua ilegalidade, salta aos olhos de qualquer pessoa ou eleitor. Como amplamente divulgado pela imprensa, esses atos administrativos, além da sua própria natureza, implicam despesas para os cofres públicos, logo não poderiam ser secretos. Vale aqui destacar que nem tudo o que interessa ao público é de interesse público. No caso, por envolver o interesse público, interessa sim ao público por isso esses atos devem ser publicados.

    Ora, em sendo de interesse público, a não publicação desses atos por contrariar os princípios da administração pública importam aos seus responsáveis as penalidades (multa, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 10 anos) da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 /92).

    Caso isso não aconteça, respeitadas as regras do jogo (devido processo legal, contraditório, entre outros) não nos resta outra conclusão senão a de que existem de fato, no cenário brasileiro, "pessoas comuns e não comuns".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicidade-dos-atos-administrativos-e-improbidade-administrativa-jose-carlos-de-oliveira-robaldo/1460550

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