Quais as características essenciais do poder constituinte originário? - Denise Cristina Mantovani Cera
Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).
Trata-se de um poder:
a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição;
c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Na concepção do Abade SIEYÉS, o poder constituinte se caracteriza por ser:
a) Incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;
b) Permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra;
c) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Referência :
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 69/73.
3 Comentários
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Poder Constituinte Originário:
Saiiii = Soberano, Autônomo, Inicial, Ilimitado, Incondicionado e Irrestrito. continuar lendo
Ótimo gostei muito da informação. Me ajudou bastante..... continuar lendo
Ótimo,ajudou muito na minha pesquisa obrigado! continuar lendo