Quais as diferenças entre sociedade nacional e sociedade estrangeira? - Andrea Russar
A sociedade nacional, prevista no art. 1.126 do CC , é aquela com sede no Brasil, que se organiza de acordo com as leis nacionais. O fato de todos os sócios serem estrangeiros e o capital social também ser, não tem relevância, pois a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Por outro lado, a sociedade estrangeira, prevista no art. 1.134 do CC necessita de autorização do Chefe do Poder Executivo Federal para funcionar. A autorização se dá por meio de decreto. Obtido o decreto a sociedade estrangeira necessita de registro no local onde exercerá suas atividades.
Todavia, no caso de sociedade estrangeira, é importante se atentar para o que dispõe o art. 1.138 do CC , in verbis :
"Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.".
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