Quais são as exceções à regra de competência territorial trazidas pelo artigo 651 da CLT? - Marcel Gonzalez
O artigo 651 da CLT traz a regra da competência territorial ( ex ratione loci ) na Justiça do Trabalho, ou seja, o foro competente para julgar as demandas trabalhistas será o da prestação dos serviços.
No entanto, o próprio dispositivo apresenta três exceções em seus parágrafos, quais sejam:
1º - Para o viajante será competente o foro da localidade em que a empresa possui agência ou filial e que o empregado esteja subordinado ou, na falta, será competente a vara da localidade do domicílio do empregado.
2º - Aos trabalhadores a serviço no exterior. Segundo a lei , mesmo em se tratando em conflitos ocorridos fora do Brasil, mas desde que o trabalhador seja brasileiro, terá direito de ação em nossos órgãos jurisdicionais, movendo o processo perante a sede da empresa ou estabelecimento a que estiver subordinado: a competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário (art. 651, 2º da CLT). Não importa se a empresa é nacional ou estrangeira, mas sim a nacionalidade do empregado. De qualquer modo, essas normas devem ser estendidas em consonância com os princípios sobre o âmbito de aplicação do direito processual do trabalho, já estudados (Iniciação ao Direito do Trabalho; Amauri Mascaro Nascimento; 31ª edição, LTR; 2005).
3º - Nos casos em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho o trabalhador poderá, tanto apresentar a RT no foro da celebração do contrato, quanto no da prestação dos respectivos serviços.
Por oportuno, salientamos que o processo do trabalho não admite foro de eleição e como a competência territorial é relativa, poderá ser prorrogada se não for arguida a incompetência pela parte interessada no tempo oportuno, tendo em vista eu o juiz não poderá pronunciá-la de ofício.
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