Quais são os requisitos para a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais? - Denise Cristina Mantovani Cera
De acordo com o 3º do art. 225 da CF/88, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
São requisitos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica conforme o artigo 3º, da Lei 9.605/1998:
a) Infração cometida por decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da pessoa jurídica;
b) Infração praticada no interesse ou benefício da entidade.
A Lei 9.605/98 em seu artigo 3º, caput , adotou a denominada responsabilidade por empréstimo , por via reflexa ou por ricochete , em que a pessoa jurídica somente pode ser responsabilizada criminalmente desde que em conjunto com a pessoa física autora da conduta. Já o parágrafo único do mesmo artigo refere-se à teoria da dupla imputação . Por esta é possível a responsabilização simultânea das pessoas física e jurídica pelo mesmo fato, não configurando bis in idem .
Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade .
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (Destacamos)
Neste sentido, STJ/RHC 24239 / ES - Data do Julgamento - 10/06/2010:
Ementa. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇAO MÍNIMA DA RELAÇAO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇAO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE .
(...)
3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física , que age com elemento subjetivo próprio. (Destacamos)
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