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3 de Maio de 2024
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    Qual a natureza jurídica da sentença na Ação Pauliana? - Juliana Freire da Silva

    há 15 anos

    Autores como Clóvis Beviláqua e Moreira Alves, à luz da expressa dicção do artigo 165, do CC, afirmam que a sentença da Ação Pauliana é desconstitutiva anulatória. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

    No entanto, há uma segunda corrente na doutrina, defendida por autores como Yussef Cahali e Frederico Pinheiro, de índole processual, que discorda do pensamento tradicional. Reconhece esta corrente doutrinária que a sentença não invalida o negócio e que não seria anulatória, mas apenas DECLARATÓRIA da ineficácia do negócio relativamente ao credor prejudicado.

    Neste sentindo e provando a importância da segunda corrente, o STJ, no REsp. 506.312/MS, entende que a sentença da Ação Pauliana é meramente declaratória, não gerando anulação do negócio jurídico, mas a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores.

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