Qual a razão de o CTN conceituar poder de polícia?
Como se sabe, encontra-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional a definição legal de poder de polícia ao dispor que:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a razão de ser dessa definição constar no CTN decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.
Neste sentido, veja-se a previsão do artigo 77, do mesmo diploma legal.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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